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Registro de Preços

Conforme o art. 2º, I do Decreto nº 7.892/13, Sistema de Registro de Preços é “o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”.

Leia Também: REGISTRO DE PREÇOS. ALTERAÇÕES DO DECRETO nº 9.488 DE 30 DE AGOSTO DE 2018

 

Conforme o art. 2º, I do Decreto nº 7.892/13, Sistema de Registro de Preços é “o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”.

Em outras palavras, o Sistema de Registro de Preços possibilita que a Administração Pública registre, junto a determinada(s) empresa(s), quais preços serão praticados caso ela resolva contratar certo serviço ou adquirir certo bem. Ou seja, caso seja registrado junto à empresa “X” o valor de R$ 2,00 para uma tesoura “Y”, toda vez que a Administração Pública for adquirir a tesoura “Y” dessa empresa “X”, esta deverá vende-la por R$ 2,00.

Para proceder a esse registro de preço, a Administração Pública promove uma licitação entre empresas interessadas. A modalidade dessa licitação pode ser concorrência (Art. 15, §3º, I, Lei nº 8.666/93) ou pregão (Art. 11, Lei nº 10.520/02). Dessa forma, pregão para Sistema de Registro de Preços significa que a Administração adotará a disciplina do pregão para selecionar, entre as propostas dos interessados, o preço mais vantajoso a ser registrado. Esse pregão pode ser presencial ou eletrônico, sendo que, neste último caso, todos os procedimentos são feitos via sistema específico.

Conforme o art. 2º, II do Decreto nº 7.892/13, Ata de Registro de Preços é o “documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas”.

A Ata de Registro de Preços é o documento que formaliza os preços selecionados e vincula o licitante à sua prática. Ou seja, é como se fosse o contrato do Sistema de Registro de Preços.

Por fim, quando se trata de Ata de Registro de Preços, a Administração só paga aquilo que efetivamente pedir durante a vigência da ata, o que é variável.

(Colaborou Dra. Giorgia Adad, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 17 de julho de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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