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Pregão eletrônico como apoio operacional das bolsas de compras

As razões do surgimento das licitações, transcorrendo um pouco sobre os aspectos legais e as discussões polêmicas que pairavam sobre o tema e finalizaremos com a consolidação dessa prática atualmente.

 

Ao escrever uma retrospectiva sobre as licitações com o apoio técnico operacional do sistema de bolsa de compras, estaremos entendendo as razões do seu surgimento no diploma legal, transcorrendo um pouco sobre os aspectos legais e as discussões polêmicas que pairavam sobre o tema e finalizaremos com a consolidação dessa prática atualmente e o que ainda se espera do sistema eletrônico de compras governamentais.

 

A Administração sempre muito prudente e cautelosa. Às vezes, não poucas, pecando por excesso de rigor aqui, outrora por excesso de zelo acolá, surpreendeu-nos por utilizar-se de um procedimento que reclamava regulamentação como veremos a seguir. Prática essa, que tampouco demonstrava outras vantagens a não ser aquelas já conhecidas advindas do pregão eletrônico que se realiza em qualquer portal de compras utilizado pelo poder público.

 

Em um breve resumo, sem maiores delongas, demonstraremos o contexto geral que eclodiu nas diretrizes de uma nova modalidade que trouxe em seu bojo a singela previsão para apoio técnico operacional de bolsa. Mas urge primeiramente fazer notória a principal razão de ser da referida previsão.

 

Naquele momento político-econômico de 2000, mais precisamente na época do surgimento da Lei 10520/02 ainda não estava a Administração Pública preparada tecnologicamente para realizar os chamados pregões eletrônicos previsto nessa legislação, mas que já dava ares de existência nas edições das MPs contíguo também aos avanços dos recursos da informática. É o mesmo que afirmarmos em palavras mais claras que a legislação estava bastante evoluída vista a materialidade dos recursos da Administração para sua concretização. Para não escrever letra morta de lei devido à impossibilidade naquele momento ou ao tempo que o legislador imaginou demandar a Administração para adequar-se tecnicamente, operacionalmente e tecnologicamente à nova modalidade que surgia, preferiu apostar na experiência trazida pela Lei nº 8.171/91 (Lei Federal de Políticas Agrícolas) que já previa em seu artigo 35 que as vendas de estoques públicos de produtos agrícolas poderiam ser realizadas através de leilões em bolsa de mercadorias. Foi o despertar do legislador.

 

O legislador viu na bolsa a saída para a questão da falta de estrutura da Administração Pública, percebendo que as bolsas naquele momento já estavam bem estruturadas na questão de negociações eletrônicas, pretendeu então beneficiar a Administração, que não tinha estrutura alguma, com toda a sistemática que já estava pronta e em perfeitas condições de andamento, testada pelo tempo, aprovada pela funcionalidade e respaldada pela credibilidade. Ao custo de altos investimentos e muito trabalho sério bem direcionado digno de aplausos a Administração Pública conseguiu em um curto período de tempo qualificar seu pessoal e estruturar-se tecnicamente e tecnologicamente para a realização do objetivo que aspirava o legislador de 2000/2002. Contudo, se a Administração Pública, oito anos atrás tivesse já todo o aparato tecnológico e operacional que possui hoje, por exemplo, talvez o legislador nem tivesse feito a previsão do auxílio técnico e operacional da bolsa porque não haveria necessidade para isso.

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