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ÍNDICES ECONÔMICOS EXIGIDOS EM LICITAÇÃO

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DA BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA.


 

Os índices econômicos indicados na Lei 8.666/93, notadamente no artigo 31, §§ 1º e 5º, destinam-se exclusivamente à seleção dos licitantes com capacidade econômico-financeira suficiente a assegurar a execução integral do contrato. O objetivo, portanto, é prevenir a Administração Pública para que empresas aventureiras e sem quaisquer responsabilidades ou respaldo financeiro, pudessem vir a participar e vencer o certame e, durante a execução da obrigação contratada, não apresentassem capacidade para concluir o objeto da obrigação.

 

Por conseguinte, a empresa deverá dotar-se de capacidade financeira para, além de cumprir com toda a obrigação contratual, contar com possíveis atrasos no pagamento. Nesse sentido, não é demais relembrar que os prazos de pagamento, ou melhor, os atrasos de pagamento, bem como as cláusulas contratuais (em especial a do art. 78, XV, da Lei 8.666/93) que estabelecem condições mais favoráveis à Administração (contratante) do que à empresa vencedora da licitação (contratada). Por exemplo: sem direito a reclamação, a empresa contratada deverá aguardar o prazo de pagamento, geralmente de 30 dias após a apresentação dos documentos de cobrança, bem como um possível atraso de 90 dias (art. 78, XV) – a resultar em 120 dias – para só então ter o direito de pleitear a suspensão da execução do contrato.

 

Portanto, a exigência dos índices tem sua importância e relevância, se avaliada sob a luz da capacidade econômico-financeira da empresa de suportar eventuais atrasos no pagamento.

 

A Lei 8.666/93 fixou a regra:

 

“Art. 31, …
(…)
§ 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (…)
§ 5o  A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação”.  (g.n.)

 

 

Analisemos o dispositivo de forma fragmentada:

 

 

• “A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,…”
O critério de julgamento dos índices sempre deverá estar expresso no edital de forma clara e objetiva, não restando dúvidas ou omissões. Qualquer critério subjetivo de julgamento será de pronto afastado e declara inválido. Também é vedada a exigência de faturamento mínimo anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade (§ 1º do artigo 31)

 

 

“… através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório,…”
Os cálculos deverão estar claros no instrumento convocatório indicando as fórmulas e definições. A Administração, para legitimar a exigência de índices, deverá justificar nos autos do processo que instrui o procedimento licitatório, a razão e fundamento para utilização dos índices, usando apenas aqueles compatíveis com o segmento dos licitantes.

 

 


“… vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.”
Os índices são aqueles que reproduzem a saúde financeira de um segmento do mercado, ou seja, se a licitação refere-se a obras e serviços de engenharia, a Administração deverá utilizar os índices que demonstram a boa situação das empresas de engenharia ou correlatas. Não poderá usar os índices compatíveis, por exemplo, com o setor de operadoras de telefonia. Outrossim, é vedado ao gestor público estabelecer índices acima do mínimo necessário (ou seja, excessivos)1 .

 

 

Geralmente, os índices que refletem a boa situação financeira de empresas de diversos segmentos de mercado encontram-se nas revistas ou informativos especializados em matérias econômicas: Revista Conjuntura Econômica, Exame, Valor Econômico etc. Os índices usualmente adotados em editais de licitação são: Índice de Liquidez Geral (ILG), Índice de Liquidez Corrente (ILC) e Índice de Endividamento Total (IET) (substituído também pelo ISG – Índice de Solvência Geral), obtidos mediante a seguinte fórmula:

 

 

 

 

Liquidez Geral

__ATIVO CIRCULANTE  +  ATIVO NÃO CIRCULANTE___
PASSIVO CIRCULANTE  +  PASSIVO NÃO CIRCULANTE

 

 

Índice de Liquidez Geral (ILG) indica quanto a empresa possui em disponibilidades, bens e direitos realizáveis no curso do exercício seguinte para liquidar suas obrigações, com vencimento neste mesmo período.

 

 

Liquidez Corrente

____Ativo Circulante___
Passivo Circulante

 

 

Índice de Liquidez Corrente (ILC) indica quanto a empresa possui em recursos disponíveis, bens e direitos realizáveis a curto prazo, para fazer face ao total de suas dívidas de curto prazo.

 

 

Solvência Geral

__________________ATIVO TOTAL_________________
PASSIVO CIRCULANTE  +  PASSIVO NÃO CIRCULANTE

 

 

O índice de Solvência Geral (ISG) expressa o grau de garantia que a empresa dispõe em Ativos (totais), para pagamento do total de suas dívidas. Envolve além dos recursos líquidos, também os permanentes. Para os três índices colacionados (ILG, ILC, SG), o resultado “>1” é recomendável à comprovação da boa situação financeira (o que demonstraria um equilíbrio nas contas da companhia), sendo certo que, quanto maior o resultado, melhor, em tese, seria a condição da empresa. Mas há exceções, conforme segue.


O conceito de “boa situação financeira”
O conceito: “boa situação financeira”, deve enquadrar-se no contexto da circunstância fático-jurídica que afira a “qualificação econômico-financeira” para assegurar a execução de um contrato administrativo. Sendo assim, o cerne de toda a questão repousa na seguinte questão: “o que é boa situação financeira?”; e mais, esta “boa situação” traduz a vontade da Administração em contratar empresa que assegure o cumprimento da obrigação contratada?


A “qualificação econômico-financeira” ou a “boa situação financeira”, conforme estabelecido no artigo 31 da Lei 8.666/93, poderá ser apurada, além dos índices (§§ 1º e 5º), por outras formas de avaliação:
a) Balanço patrimonial (inciso I);
b) Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial etc. (inciso II);
c) Garantia de proposta (proibida na modalidade pregão) (inciso III);
d) Capital Social (§ 2º);
e) Patrimônio Líquido (§ 2º);
f) Relação de compromissos assumidos pelo licitante (§ 4º).

 

 

Sobre o índice escolhido
Da leitura do art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93, depreende-se, preliminarmente, quatro características a respeito da forma de se apurar a qualificação econômico-financeira do licitante:

 

 

  • a boa situação financeira deverá ser comprovada de forma objetiva, ou seja, concreta, exata;
  • os índices deverão estar expressos no ato convocatório;
  • o índice escolhido deverá estar justificado no processo que instruiu a licitação; e
  • será vedada a utilização de índices não adotados usualmente.

 

 

Contudo, a eleição do índice deverá ser feita com razoabilidade. É cediço que os índices não refletem a mesma situação financeira quando confrontado com segmentos distintos da atividade econômica. Uma empresa que tenha feito vultoso investimento e, portanto, tenha aumentado sua capacidade e porte, terá, como consequência, a brusca redução de seus índices, nada obstante tenha aumentado seu porte.

 

 

Há situações, ainda, que merecem interpretação diferenciada. Em grandes corporações, não é raro a matriz conceder empréstimos ou repasses de valores a suas filiais ou subsidiárias sediadas em outros países. Com a esta aquisição a empresa devedora tem como resultado a queda dos índices, embora sua credora seja a própria matriz, pertencente ao organismo da companhia. Nesta circunstância, não é razoável limitar a participação da empresa que não atinja os índices, por dívidas contraídas dentro da estrutura orgânica da companhia.

 

 

Quando a exigência de índices não atende à finalidade da Lei

 

 

Mantidas as exigências de qualificação econômico-financeira restritas aos índices LG (Liquidez Geral), LC (Liquidez Corrente) e SG (Solvência Geral) iguais ou maiores a um (= ou > a 1), poderíamos ter uma absurda hipótese de participação de uma empresa pequena e sem qualquer capacidade operacional, mas com índices maiores que 1. Vejamos o exemplo: uma licitante com receita de R$ 1.000,00 e despesas na ordem de R$ 500,00 terá índices superiores a 1; a despeito da sua diminuta capacidade, será considerada qualificada sob o manto da “boa situação financeira”, se a avaliação deitar-se exclusivamente sobre a análise dos índices.

 

 

Por óbvio, a avaliação da capacidade de cumprimento das obrigações não pode restringir-se tão somente à análise de índices; a aferição da capacidade de uma empresa deve permear outros fatores que, estes sim, impactam diretamente na capacidade de adimplir suas obrigações (econômico-financeira e técnica): sua estrutura; pessoal; contratos anteriores (atestados de capacidade técnica); demonstração de resultados; capital social, patrimônio líquido; etc. Estas sim, mediante o uso do conjunto de “ferramentas” colocadas à disposição pelos artigos 30 (qualificação técnica) e 31 (qualificação econômico-financeira), seria medida eficaz para aferição da real capacidade da empresa na assunção de obrigações compatíveis com sua verdadeira estrutura e capacidade operacional.

 

 

1 “No caso examinado, observou-se que as exigências editalícias de índices maiores ou iguais a 5 (cinco) estavam muito superiores ao parâmetro normativo. Do mesmo modo, o grau de endividamento previsto no edital, menor ou igual a 0,16, estaria distante do índice usualmente adotado, que varia de 0,8 a 1,0. Além disso, em qualquer caso, ainda conforme o relator, seria obrigatório justificar, no processo licitatório, os índices contábeis e valores utilizados, o que não foi realizado. Por conseguinte, por essa e por outras irregularidades, votou pela aplicação de multa aos responsáveis, no que foi acompanhado pelo Plenário.” (Acórdão TCU n.º 2299/2011-Plenário)

 

 

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

 

Publicado em 02 de julho de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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