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Independência da esfera administrativa na aplicação das penalidades

Determinada empresa impetrou Mandado de Segurança em face da penalidade de “declaração de inidoneidade” (…) Confira Artigo Completo

 

 

Determinada empresa impetrou Mandado de Segurança em face da penalidade de “declaração de inidoneidade”, aplicada por órgão público à referida empresa, em razão da apresentação de atestados de capacidade técnica, em pregão, que não comprovavam a efetiva prestação dos serviços ali descritos.

 

É que a autoridade pública, identificando os indícios de falsidade, no cumprimento do dever que lhe incumbe o §3º do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93, solicitou a apresentação das cópias dos contratos e notas fiscais referentes aos atestados, entretanto, a empresa não atendeu à diligência.

 

Diante do fato (fundado receito de falsificação de atestado) e do silêncio da empresa, a autoridade administrativa viu-se no dever de apurar os fatos. Para tanto, as empresas que emitiram os atestados em favor da empresa foram notificadas a confirmar ou não a veracidade das informações. Ocorre que, estranhamente, nenhuma delas apresentou qualquer informação ou manifestação.

 

A autoridade administrativa aplicou a penalidade e remeteu as informações ao Ministério Público para apuração da ocorrência de eventual crime.

 

Também em sede de recurso administrativo a empresa quedou-se inerte, nem mesmo apresentando seus argumentos para o não atendimento à diligência, ou seja, quando foi dada oportunidade à empresa de esclarecer o fato e demonstrar a legitimidade dos documentos sob análise, esta simplesmente omitiu-se, a prejudicar a Administração com o atraso no procedimento licitatório.

 

O inquérito policial foi arquivado, assim, alegou a empresa, em sede de Mandado de Segurança, que o mencionado arquivamento demonstra a inexistência de crime, o que ensejaria o “cancelamento” da penalidade.

 

No Mandado de Segurança, sentença proferida concedeu a segurança sob o argumento de que “… a penalidade imposta à empresa tomou por base indícios de que os atestado de capacidade técnica apresentados não fossem verdadeiros , entretanto que o arquivamento do Inquérito Policial instaurado para apurar o crime de falsidade ideológica, decorrente dos documentos apresentados pela empresa para comprovar sua capacidade técnica, sob o argumento de que os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa vencedora junto ao órgão público para participar da licitação em questão não eram falsos, …. Diante da constatação de que os documentos apresentados pela impetrante eram verdadeiros, caem por terra os indícios que levariam à aplicação da penalidade ora impugnada, que se entremostra injusta…”

 

Em que pesem as declarações prestadas, alguns aspectos não foram considerados, e a conclusão inafastável é a de que tanto no processo administrativo instaurado pelo órgão público, como no Inquérito Policial, não houve prova robusta (a mínima que fosse) para evidenciar a veracidade dos atestados; ao contrário, todas as evidências (características, quantidades e prazos, dos serviços, sem a devida retaguarda documental de sua efetiva execução) reforçaram a suspeita de inautenticidade do documento.

 

Vale dizer que o arquivamento do inquérito policial não alterou em nada as condições de aplicação da penalidade, já que permaneceu sem prova a execução dos serviços, finalidade única dos atestados de capacidade técnica. Ademais, a participação da empresa bem como sua inabilitação e os atos seguintes, causaram o retardamento da contratação, a incidir, inclusive, o art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02.

 

Exatamente sob esses argumentos o órgão público interpôs recurso de Apelação, sobrevindo a decisão de denegação da segurança anteriormente concedida:

 

“(…) no inquérito policial não foi comprovada a prestação dos serviços, não havendo razão que justifique a não apresentação das notas fiscais, que, efetivamente, encerrariam a discussão; que foi requerido o desarquivamento do inquérito policial para complementação da investigação.

 

O arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público (fls. 63/66), não confere autenticidade aos atestados acoimados de falsos e não infirma a validade da penalidade administrativa, uma vez que as instâncias administrativa e criminal são independentes.

 

A impetrante teve oportunidade de comprovar a realidade dos serviços mencionados nos atestados de capacidade técnica, até por simples apresentação de cópia das notas fiscais correspondentes, mas não o fez, de modo que não infirmou a conclusão de que eram ideologicamente falsos, tendo também atrasado a licitação por falta de atendimento das determinações tendentes ao esclarecimento da verdade, de modo que nada apresentou contra a validade da sanção administrativa. Sem evidência, portanto, de violação a direito líquido e certo da impetrante, DÁ-SE provimento ao recurso e ao reexame necessário para denegar a segurança.”

 

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça além de reforçar a inegável independência das esferas administrativa e criminal, deixa clara a necessidade de comprovação, perante o órgão público, da veracidade das informações constantes dos documentos apresentados em processo licitatório, quando suscitadas as dúvidas, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis caso não atendidas as diligências.

 

CONFIRA VÍDEO SOBRE ESSA MATÉRIA.

(Colaborou Erica Oliver, advogada especializada em licitações públicas e contratos administrativos no escritório AMP Advogados).
Publicado em 09 de abril de 2014
* Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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