Artigos

Informações obtidas nas CPIs podem revelar crimes de licitações e contratos com a Administração Pública

As empresas que contribuíram irregularmente em campanhas eleitorais podem ser punidas por manterem contratos com o Poder Público.

A atual Lei Federal que estabelece normas para eleições – Lei Federal nº 9.504/97 – prescreve que as doações e contribuições de empresas para as campanhas eleitorais não poderão ultrapassar a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição (art. 81 da citada Lei).

 

No entanto, caso uma empresa resolva ultrapassar o referido limite estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral.

Sob o ângulo pragmático, essa regra dificilmente encontrará aplicação, tendo em vista que as empresas que contribuem com quantias acima de 2% do faturamento bruto anual, certamente pretenderão algum benefício em troca da contribuição “eleitoral”, pela via mais lógica – das licitações e contratos com o Poder Público. Nessa linha, não haveria interesse nas contribuições para campanhas se, supostamente, essas empresas ficassem impedidas de participar de licitações; em contrapartida se essas “contribuidoras de campanhas” ficassem proibidas de contratar com a administração pública, deixariam de fazê-lo de forma oficial, para contribuir com as campanhas através do público e notório “caixa dois”, tão divulgado nas CPIs do Congresso e, porque não dizer, admitido pelo Presidente da República como procedimento “normal”.

Seria mesmo muita inocência acreditar que uma empresa que contribui com mais de 2% de seu faturamento bruto anual, não tenha algum interesse ou não pretenda recuperar seu investimento em contratos com o Poder Público ou, ainda, beneficiando-se de alguma forma em virtude da “força política” advinda da eleição. Os benefícios econômicos não precisam necessariamente ser obtidos através de desvios de dinheiro público, mas da influência política e ascendência sobre cargos públicos que, de uma forma ou de outra, trazem privilégios e concessões a determinadas empresas.

Com as recentes informações, depoimentos e revelações obtidas nas CPIs do “mensalão”, dos “bingos” e  “Correios”, em que ficou e ficará comprovada a “gorda” contribuição de empresas a campanhas eleitorais, temos uma realidade assustadora:

Primeiro: a doação de quantia acima do limite de 2% do faturamento bruto anual, sujeita a empresa ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso (art. 81, § 2º, da citada Lei).

Segundo: as empresas que efetuaram doações acima do limite através de valores não contabilizados (“caixa dois”) além da prática do crime  contra a ordem tributária , estariam sujeitas ainda, à proibição de licitar e contratar com a Administração Pública.

Terceiro: as empresas proibidas de participar e contratar, em razão das contribuições acima do limite, se viessem a contratar com a Administração,  poderiam incorrer no crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 que cuida da “fraude ao caráter competitivo da licitação” – pena: detenção de 2 a 4 anos e multa.

Quarto: empresas proibidas de participar de licitações, mas que já estão com contratos em andamento deveria ter seus contratos rescindidos, sem prejuízo das penas previstas.

E mais, se o agente público (responsável pela licitação ou pelo contrato) se tiver conhecimento da proibição da empresa e, ainda assim, autorizar a contratação, cometerá o mesmo crime, se não responder pelo de corrupção passiva, mais grave.

Resta, portanto, alertar que a cada informação advinda das CPIs, novas capitulações criminais surgirão no horizonte jurídico,  ampliando o universo de empresas identificadas e, conseqüentemente, impedidas de licitar, contratar ou manter contratos com a Administração Pública.

Sem falar na crise ética e moral em que vive o País e que, a exemplo do que ocorre nas absurdas declarações dos políticos e empresários envolvidos nos crimes de corrupção, tenta-se passar à opinião pública a falsa imagem de que os crimes de “caixa dois” e “tráfico de influência” revestem-se de certa simplicidade e singeleza como se essa prática fosse normal, sendo punível apenas numa hipotética esfera da desonestidade; na verdade, enfeita-se o diabo para que ele não pareça tão horrendo.

Os crimes devem ser tratados com o mesmo rigor e severidade que merecem; a sociedade exige uma resposta imediata e implacável. A “pizza” de antes e que agora esforçam-se os políticos para enfiar goela abaixo do brasileiro, já desce com um gosto amargo e de repulsa.

 

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

 

Publicado em 23 de novembro de 2010
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

Related posts
Artigos

Reserva de cargos – a exigência do art. 63, IV, da nova Lei de Licitações

Erika Oliver – sócia do Escritório Ariosto Mila Peixoto Advogados Associados A Lei nº 14.133/21…
Read more
Artigos

Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio

Com o advento da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21), foi inserida a figura do “agente de…
Read more
ArtigosPropostasQuestões sobre Licitações

POSSO DESISTIR DA PROPOSTA?

Compartilhe isso:Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela)Clique para compartilhar…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *