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Licitações: CNPJ da matriz ou filial

A Lei de Licitações ao estabelecer as exigências de habilitação, elencou o rol de documentos necessários à qualificação para contratar com o Poder Público.

A Lei de Licitações ao estabelecer as exigências de habilitação, elencou o rol de documentos necessários à qualificação para contratar com o Poder Público. São eles: habilitação jurídica (art. 28), regularidade fiscal (art. 29), qualificação técnica (art. 30), qualificação econômico-financeira (art.31) e regularidade trabalhista (art. 27, V). Para fins de participação o licitante, “intuitu personae” (do latim: que se relaciona à pessoa; pessoal; individual), deverá cumprir as citadas exigências, portanto, a pessoa jurídica (matriz OU filial) deverá apresentar os documentos relacionados nos artigos.

Embora a Lei 8.666/93 não traga disposição expressa sobre o CNPJ que deverá constar dos documentos, o raciocínio lógico e sensato leva-nos a concluir que os documentos apresentados no certame deverão possuir a titularidade do licitante (razão social e CNPJ), ou seja, os documentos de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e regularidade trabalhista deverão possuir a mesma titularidade (mesma razão social e mesmo CNPJ), exceto os documentos de qualificação técnica, notadamente no que se refere aos Atestados de Capacitação Técnica que, não obstante possuam a mesma razão social, poderão trazer CNPJ da filial ou da matriz, conforme o caso.

Depreende-se da habilitação que o licitante deverá cumprir as exigências, logo, a pessoa jurídica com um único CNPJ (da matriz ou da filial) apresentará os documentos requisitados. Assim sendo, o licitante / pessoa jurídica, com o mesmo CNPJ, demonstrará que possui habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e regularidade trabalhista.

A exigência que o CNPJ seja o mesmo para os documentos de habilitação, evita que licitantes com débito na fazenda (federal, estadual ou municipal) venham a apresentar apenas os documentos que possuem regularidade, omitindo, pois, os documentos com débito, ou seja, quando houvesse a participação da matriz na licitação, mas com débito na fazenda federal, apresentaria os documentos da filial; em contrapartida, a filial, quando fosse participar do certame, mas possuísse débito em determinado Estado ou Município, apresentaria os documentos da Matriz cuja sede pertencesse a outra localidade que estivesse regular perante o imposto. Desta forma, haveria a habilitação de um licitante que estivesse em débito com a fazenda. Essa é a razão para unificar o CNPJ do participante.

Portanto, os documentos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira guardam relação com o local da sede ou do domicílio fiscal, necessitando, pois, possuírem a mesma localidade (mesmo CNPJ). Quanto à qualificação técnica – Atestados de Qualificação Técnica – a empresa necessita provar que possui os requisitos de capacitação e desempenho anterior que se vinculam à empresa, independentemente, de sua localidade; a capacitação técnico-profissional e técnico-operacional estão ligadas ao “corpo” ou “organismo” da empresa que são transmitidas da matriz à todas as filiais ou vice-versa, sendo irrelevante ser esse ou aquele CNPJ.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

 

 

Publicado em 22 de novembro de 2010
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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