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O PROGRAMA ESPECIAL PARA EMPRESAS PARTICIPANTES DE LICITAÇÕES E CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBICA

Para esses casos a atenção deve ser ainda maior, pois a estreita aproximação entre gestores privados e públicos, traduz-se em uma complexa relação de interesses legítimos, mas que, a depender da conduta, transformam-se em atos e interesses ilícitos.

A aproximação de um representante comercial ao gestor público, desde que respeitados os padrões éticos, não é proibida. Mas o desenrolar dessa relação profissional faz cada uma das partes andar pelo fio de uma navalha, que estabelece a fronteira do que é lícito e do ilícito.

Portanto, a comunicação (verbal, escrita, eletrônica etc.), os documentos, solicitações e requerimentos, devem ser cuidadosamente avaliados para não caracterizar a prática ilegal; e mais: é importante evitar que algum ato, postura ou estratégia seja mal interpretada.

A especificidade da relação com o poder público é muito clara e difere consideravelmente da relação com a iniciativa privada. Se um representante comercial oferecer algum presente ao comprador de uma empresa privada, cometerá, sem dúvida, uma violação ética que pode gerar consequências comerciais, concorrenciais e de âmbito trabalhista. No entanto, se um representante comercial oferecer suborno a um gestor público, cometerá indiscutivelmente um ilícito administrativo e penal, com consequências severíssimas tanto a ele quanto à sua empresa. Este exemplo demostra bem a diferença e a complexidade entre os dois mundos, público e privado.

E não basta estabelecer uma equação matemática, exata, dos atos e atitudes capazes de violar a lei. Algumas ações, por óbvio, são proibidas, mas há casos em que as circunstâncias do ato podem ou não, caracterizar o ilícito. Estabelecer um diálogo entre representantes legais de concorrentes não é ilícito, contudo esta “conversa” pode agravar uma situação se as duas empresas tiverem atuação suspeita em uma licitação.

O espectro de irregularidades e crimes tipificados na Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e nas demais leis repressivas (Lei 8.429, Lei 9.613, Lei 12.529, Lei 12.846) é amplo o suficiente para caracterizar a ilicitude de uma infinidade de situações que, aos olhos de um leigo, não seriam mais do que uma simples “estratégia comercial”.

Esse artigo faz parte de um especial – COMPLIANCE e o DIREITO PENAL NAS RELAÇÕES ENTRE EMPRESAS PRIVADAS E O GOVERNO – clique aqui e acompanhe os demais artigos.

Publicado em 09 de abril de 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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