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Padronização nas Licitações

A padronização é tendência inexorável da Administração Pública, cujo objetivo deverá ser o de buscar a uniformização de produtos e serviços previamente selecionados e qualificados e, conseqüentemente, a redução de gastos; logo, tornar mais próspera a relação custo x benefício.

 

O art. 15, I, da Lei 8.666/93 já havia consagrado a preferência à padronização:

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;”.

O Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 9.433/05, cuidou de suplementar a norma geral contida na Lei Federal. Portanto, o art. 31 da Lei Estadual definiu com razoável clareza:

“Art. 31 – As compras deverão, sempre que possível:
I – atender ao princípio da padronização e à compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
(…)

§ 3º – A padronização realizar-se-á mediante prévio processo administrativo, no qual constem as justificativas técnicas e econômicas, e será aprovada por decreto do Governador do Estado.
(…)

§ 7º – Mediante justificativa circunstanciada, a autoridade superior competente poderá autorizar a licitação com expressa indicação de marca ou modelo, quando necessária à padronização ou à uniformidade dos materiais e serviços ou, ainda, nos casos em que for tecnicamente imprescindível.” (grifei)

Portanto, como se vê, a padronização foi recomendada pela legislação federal e, especificamente no caso da Bahia, complementada pela norma estadual, inclusive com menção clara à indicação de marca e modelo do produto.

Nesse diapasão, entendo que a indicação explícita de marca e modelo devem necessariamente, ser precedidos de processo forma de padronização.

O processo de padronização deverá:

 

  1. Obedecer ao princípio do procedimento administrativo formal, sendo instruído e autuado na forma da lei, incluindo justificativas técnicas e econômicas circunstanciadas;
  2. Atender ao princípio da publicidade, acessível a qualquer interessado (pessoa física ou jurídica) especialmente ao controle da sociedade;
  3. Atender ao princípio do julgamento objetivo, ou seja, a escolha pela marca ou modelo deverão ser resultantes de um processo seletivo, com pontuação a quesitos e funções (apenas aquelas absolutamente) necessárias ao atendimento do interesse público (p. ex: testes de durabilidade, custos baixos de manutenção, eficiência, garantia, suporte técnico etc.);
  4. Buscar a uniformização da manutenção, mão-de-obra técnica e especializada, do estoque de peças no almoxarifado, dos produtos de troca periódica, do manejo e dirigibilidade etc.;
  5. Respeitar o princípio do contraditório e ampla defesa dos interessados que se sentirem prejudicados no processo de padronização;
  6. Periodicamente (depende de cada caso, p. ex.: a cada 3 anos) revisar o processo de padronização a fim de aferir a manutenção das condições e os benefícios ao interesse público que recomendaram a escolha de determinada marca e modelo.

O resultado do processo de padronização, desde que obedecidas as condições anteriormente previstas, trará enconomicidade e eficiência ao serviço público que, em maior ou menor grau, depende de produtos e serviços contratados de fornecedores (terceiros) desvinculados do organismo estatal.

Importante observar que nada impede que uma determinada empresa venha questionar o processo de padronização (aliás, qualquer interessado) e o resultado nele obtido. Da mesma forma, durante a vigência da padronização, novamente, qualquer interessado poderá questionar as condições atuais do processo e a obsolescência do produto ou serviço padronizado e, ainda, solicitar novo processo, indicando novas tecnologias, custos reduzidos e demais vantagens que recomendariam nova análise e seleção.

Não há dúvida que o interesse público será sempre o maior beneficiário do processo de padronização, desde que observadas todas as condições elencadas anteriormente.

Quanto aos Decretos Estaduais da Bahia nºs 9.486/05 e 10.002/06, entendo que são legítimos, à medida que apresentam conformidade com a Lei Federal e Estadual daquela unidade da federação.  Quanto aos resultados do processo de padronização indicados no Decreto nº 9.933/06, em tese e desde que tenham sido respeitadas as condições mencionadas bem como os princípios de Direito Administrativo, são válidos e lícitos. Minha posição cautelosa se faz presente, uma vez que não tive acesso ao processo de padronização específico indicado no Decreto nº 9.933/06.

 

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

 

Publicado em 23 de novembro de 2010
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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