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RDC – Regime Diferenciado de Contratação: Um Novo Horizonte

A eleição do Brasil para sediar competições esportivas de porte internacional, a exemplo das Olimpíadas e da Copa do Mundo, fez surgir no ordenamento jurídico brasileiro uma disciplina específica para as licitações e contratos administrativos relacionados a tais eventos: o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), previsto na Lei nº 12.462/11.

 

A eleição do Brasil para sediar competições esportivas de porte internacional, a exemplo das Olimpíadas e da Copa do Mundo, fez surgir no ordenamento jurídico brasileiro uma disciplina específica para as licitações e contratos administrativos relacionados a tais eventos: o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), previsto na Lei nº 12.462/11. Entretanto, apesar de emergir num contexto específico, o RDC tem se consolidado como disciplina de singular importância para o direito administrativo atual, posto que avança em direção a algo há muito desejado: a desburocratização e modernização das licitações e contratos administrativos.

 

Obviamente, não se pode olvidar das contribuições trazidas pela Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93). Em meio a diversos escândalos envolvendo esquemas de corrupção do então Governo Federal, inclusive na área de licitações e contratos, a Lei nº 8.666/93 foi editada no sentido de imprimir às licitações e contratos maior moralidade e isonomia, através de um regime sistematizado e abrangente. Entretanto, mais de 20 anos depois, nota-se que tamanho rigor do legislador desembocou em excessivo formalismo, de forma a engessar consideravelmente a atuação do administrador público, aumentando, ainda a morosidade dos certames.

 

São bastantes os instrumentos trazidos pelo RDC capazes de prestigiar a celeridade, modernidade, economicidade e eficiência das licitações e contratos administrativos. É possível, por exemplo, estabelecer que a remuneração do contratado será parametrizada de acordo com seu desempenho, o que estimula o contratado a otimizar sua atuação e, consequentemente, enseja melhor atendimento do interesse público. São previstos, ainda, os chamados contratos de eficiência, nos quais a remuneração do contratado é condicionada à economia gerada para a Administração Pública, com redução de despesas correntes.

 

Tudo isso sem falar na possibilidade de se adotar a contratação integrada, espécie de empreitada integral em que a Administração deixa a cargo do contratado também a realização do projeto básico, solucionando, assim, o tradicional impasse dos projetos básicos, muitas vezes deficientes, elaborados pela Administração – causa maior da necessidade de aditivos contratuais.

 

Mas nem tudo são flores. Muitas das práticas previstas pelo RDC dividem opiniões no mundo jurídico. Uma das mais polêmicas é a possibilidade de se manter em sigilo o orçamento estimativo prévio, até que seja encerrada a licitação. Em tese, busca-se evitar que os licitantes balizem suas propostas já com base no teto orçado pela Administração, levando-os a reduzi-las ao mínimo possível para preservar sua competitividade, dificultando, ainda, que os licitantes efetuem acordos em cima de tal valor (cartéis). Muitos contestam a eficácia de tal sigilosidade, ainda mais por colocar em jogo a publicidade dos atos administrativos, princípio de magnitude constitucional.

 

Não obstante esses pontos sensíveis, a verdade é que a utilização do RDC, tímida no início, vem se ampliando com o decorrer do tempo. Já é possível utilizá-lo, por exemplo, em ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), do sistema público de ensino e no caso de reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.

 

O RDC é verdadeiro precursor da necessária reforma no sistema brasileiro de licitações e contratos, a qual provavelmente compilará em diploma único todos os avanços obtidos não só com o RDC e a Lei nº 12.462/11, mas também com outras leis, como a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02), a qual difundiu práticas como a inversão de fases e a fase recursal única. Enquanto isso não acontece, não há motivos para temer a aplicação do novo regime pelos administradores. Tudo é uma questão de preparo técnico, conhecimento e, acima de tudo, receptividade ao novo.

(Colaborou Dra. Giorgia Adad, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
Publicado em 21 de março de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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