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A sustentabilidade nas contratações públicas

O crescimento sustentável nas contratações públicas.

O Estado, na condição de grande consumidor de produtos e serviços, deve ser o precursor e dar o exemplo de boas práticas de proteção ao  meio ambiente. 

 

A introdução de critérios ambientais e sócio-econômicos nas licitações e contratações públicas mais do que ensinam, conduzem a população a respeitar o ambiente em que vivemos.

 

As leis e normas rígidas cumprem a sua parte no processo de conscientização, mas é a atitude do governo que convence e “arrasta a multidão”.

 

Segundo o princípio da supremacia do interesse público, o Estado tem o dever de atender ao interesse coletivo e promover gestões eficientes a manter o conjunto social e a dignidade da pessoa humana. Obviamente, a manutenção de uma sociedade bem atendida requer, como pressuposto, a preservação dos recursos naturais e os modelos políticos, econômicos e sociais adequados, que não comprometam a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades. Sem eles, nossos descendentes terão sua capacidade de evolução ameaçada em razão da nossa canibalização e degradação daquilo que nos era disponível. A proteção do meio ambiente é um dos elementos da cadeia sustentável; nela estão inseridos, ainda, o equilíbrio na distribuição de renda, a conscientização da população e o respeito aos direitos fundamentais do ser humano. E qual será o papel do Governo nesse contexto?

 

É dever do Estado, na condição de verdadeiro “tutor”, fornecer as diretrizes à manutenção dos recursos naturais para as próximas gerações. As contratações do governo tanto para bens como para serviços devem estabelecer critérios que exijam dos seus fornecedores a proteção do meio ambiente. Nesse caso, a teoria é mais simples do que a prática. A fixação de cláusulas nos editais de licitação que obriguem os fornecedores a atender essa ou aquela exigência, pode esbarrar na aspiração do governo fundamentada no conceito do menor preço.

 

A busca obstinada – e às vezes, cega – pelas aquisições de menor custo levam à frustração, em boa parte das licitações. Não é raro verificar-se que a empresa vencedora da licitação pela oferta do menor preço, não executou o contrato ou o cumpriu de forma inadequada e insatisfatória. Ora, critérios de proteção do meio ambiente vão exigir, num primeiro momento, medidas de custo moderado a alto, a proporcionar a elevação dos preços em relação aos praticados atualmente nos contratos do governo. A pesquisa, as soluções inovadoras, a fabricação de produtos com matéria prima reciclada, utilização de insumos não poluentes, veículos de transporte público movidos a hidrogênio e biodiesel, locais adequados ao descarte de materiais inservíveis ou sobras da construção civil, substituição de equipamentos e produtos que permitam o uso racional da água e da economia de energia elétrica etc., indubitavelmente ensejarão a alteração da matriz econômico-financeira dos contratos atuais. Por isso, a Administração Pública deverá estar consciente de que a necessária e imprescindível política de licitações sustentáveis provocará, inexoravelmente, a elevação de preços. Reconheço que ao longo do tempo bem como a padronização de políticas sustentáveis e a competitividade entre as empresas, reconduzirão os valores dos contratos a patamares normais, todavia, nessa fase inicial de implantação das licitações sustentáveis, o aumento será inevitável.

 

E entendo que nessas circunstâncias o aumento do preço dos contratos administrativos – além de inevitável – não contrariará o interesse público, antes, o preservará. O conceito pleno de “proposta mais vantajosa” não é e nem equivale à noção singela de “menor preço”. Mais vantajosa é a proposta que atende adequada e satisfatoriamente a demanda pública. Ou seja, somente depois de avaliar se o bem ou serviço ofertados atendem ao interesse da coletividade, é que, como critério secundário, será escolhido o menor preço. Fazendo uso do antigo jargão popular: “não se faz a omelete sem quebrar os ovos”; não há como modificar as regras de contratação pública sem o infalível aumento de custos. Outrossim, o governo não pode deixar de fazê-lo, sob pena de, pela omissão, retardar ou mesmo colocar em risco a sustentabilidade das licitações e a preservação do meio ambiente.

 

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

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