Instruções NormativasLegislação

Instrução Normativa n° 13, de 30 de outubro de 1996

Visa disciplinar a contratação de serviços de vigilância, de limpeza e ,conservação, executados de forma contínua em edifícios públicos e celebrados por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais-SISG.

 

 

Visa disciplinar a contratação de serviços de vigilância, de limpeza e ,conservação, executados de forma contínua em edifícios públicos e celebrados por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais-SISG. (terceirização)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto n° 2.031, de 11 de outubro de 1996, resolve:
Expedir a presente Instrução Normativa (IN) visando disciplinar a contratação de serviços de vigilância, de limpeza e ,conservação, executados de forma contínua em edifícios públicos e celebrados por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais-SISG.

1. DAS DEFINIÇÕES.


1.1. Para os efeitos desta IN são adotadas as seguintes definições :
1.1.1. POSTO DE VIGILÂNCIA é a unidade de medida da prestação do serviço de vigilância definido segundo uma das seguintes escalas de trabalho :

a) 44 horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 1 vigilante;
b) 12 x 36 horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 vigilantes;
c) 12 x 36 horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 vigilantes,
d ) 24 horas de segunda a domingo, combinando b e c;

1.1.2. ÁREA FÍSICA é a unidade de medida da área a ser limpa, em jornada de 08 (oito) horas, de acordo com o tipo , freqüência e produtividade dos serviços a serem estabelecidos na Portaria de que trata o subitem 2.1.1.1.;
1.1.3. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS é o documento de caráter informativo, contendo o detalhamento da composição de preços necessário á análise e comparação das propostas de prestação dos serviços, conforme modelos dos Anexos I e II desta IN;
1.1.3.1. Para cada tipo de Posto de Vigilância ou Área Física deverá ser apresentada a respectiva Planilha de Custos e Formação de Preços.

 

2. DOS ATOS CONVOCATÓRIOS

 

2.1. Os atos convocatórios de licitações, e os relativos à dispensa, além das condições estabelecidas em lei, indicarão:
2.1.1. 0 limite máximo aceitável para valor mensal da contratação, de maneira a orientar os licitantes a elaborarem suas propostas dentro dos critérios de aceitabilidade, sendo desclassificadas aquelas com preços superiores ao limite máximo estabelecido;
2.1.1.1. O referido limite poderá ser menor ou igual àquele a ser publicado em Portaria da Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação – SLTI, do MARE, com os preços mensais do Posto de Vigilância e da Área Física a ser limpa, incluindo material e equipamento, observadas as peculiaridades estaduais;
2.1.2. Que os preços das propostas deverão ser expressos em moeda corrente nacional, por Posto de vigilância e Área Física, detalhados conforme a Planilha de Custos e Formação de Preços constante dos ANEXOS I e II desta IN;
2.1.3. Vedação a qualquer indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos.

 

3. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

 

3.1. O valor atual poderá ser revisto mediante solicitação do contrato, na forma do art. 65,II, “d” da Lei nº 8.666/93, e observados os subitens subsequentes.
3.1.1. As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
3.1.2. A demonstração analítica será apresentada em conformidade com a Planilha de Custos e formação de Preços referidas no subitem 1.1.3.

 

4. DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS

 

4.1. Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, e que a razão entre o novo preço e o limite máximo vigente à época da repactuação seja menor ou igual à razão entre o preço originalmente contratado e o limite máximo estabelecido à época da contratação, nos termos do subitem 2.1.1. acima.

 

5. DO PAGAMENTO

 

5.1. O prazo de pagamento dos serviços, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis; .
5.5.1. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, o valor devido deverá ser atualizado financeiramente desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, tendo como base a Taxa Referencial TR, pro rata têmpore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
N/30
AF= [(1 + TR/100) – 1] x VP, onde,
TR = percentual atribuído à Taxa Referencial -TR ;
AF = Atualização Financeira ;
VP = Valor da parcela a ser paga
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento
5.2. O pagamento mensal dos serviços somente poderá ser efetuado após comprovação do recolhimento das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última competência vencida, e apresentação da Nota Fiscal/Fatura atestada por servidor designado, conforme disposto no art. 61 da Lei n° 8.666/93

 

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

6.1. Os contratos com vigência estabelecida na forma do Inciso. II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, cujos valores sejam superiores ao limite máximo a que se refere o subitem 2.1.1., deverão ser renegociados de forma a adequarem-se àqueles limites, ou, observados os custos e benefícios decorrentes, rescindidos na forma do §2°, do art. 79, da Lei inicialmente citada;
6.2. As licitações em andamento deverão ser adequadas às disposições desta IN;
6.3. Os órgãos integrantes do SISG ficam obrigados a informar ao Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação do MARE, quando da realização de licitações, para fins de acompanhamento, os preços praticados e demais condições verificadas na prestação dos serviços.

 

7. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE, Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais – SISG, por intermédio do Departamento de Serviços Gerais.

 

8. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n° 08, de 26 de agosto de 1994.

 

LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA

 

ANEXO I
Planilha de Custos e Formação de Preços para Serviços de

 

Vigilância executados de forma continua em edifícios públicos.
Referência Processo n° ___________________________
Licitação n° dia ___/___/___ às ___ ___ horas
Discriminação dos postos:
_____ Postos de Vigilância diurno na escala de 44 horas
semanais
_____ Postos de Vigilância diurno na escala 12 x 36 horas
_____ Postos de Vigilância noturno na escala 12 x 36 horas
_____ Postos de Vigilância na escala de 24 horas diárias
A proposta foi elaborada com base no Salário Normativo de
R$_________,___(____________________________), pertinente
a categoria de vigilante, homologado em Acordo, Convenção ou
Dissídio Coletivo de Trabalho tendo por data-base
____/____/____.
Detalhamento: _________(quantidade) empregados alocados ao
serviço contratado de vigilância).

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *