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Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012

Conversão da Medida provisória nº 563, de 2012

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.

 

Parágrafo único.  A prevenção e o combate ao câncer englobam, para os fins desta Lei, a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.

 

Art. 2o O Pronon será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.

 

§ 1o As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do Pronon compreendem:

 

I – a prestação de serviços médico-assistenciais;

 

II – a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

 

III – a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

 

§ 2o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:

 

I – certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou

 

II – qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou

 

III – qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Art. 3o  Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD.

 

§ 1o  O Pronas/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.

 

§ 2o  O Pronas/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo.

 

§ 3o  Para efeito do Pronas/PCD, as pessoas jurídicas referidas no § 2o devem:

 

I – ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou

 

II – atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou

 

III – constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou

 

IV – prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES do Ministério da Saúde.

 

§ 4o  As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do Pronas/PCD compreendem:

 

I – prestação de serviços médico-assistenciais;

 

II – formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

 

III – realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

 

Art. 4o  A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1o a 3o, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2o e 3o.

 

§ 1o  As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

 

I – transferência de quantias em dinheiro;

 

II – transferência de bens móveis ou imóveis;

 

III – comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

 

IV – realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e

 

V – fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

 

§ 2o Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.

 

§ 3o A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.

 

§ 4o A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.

 

§ 5o O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

 

§ 6o As deduções de que trata este artigo:

 

I – relativamente às pessoas físicas:

 

a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e

 

b) (VETADO); e

 

c) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e

 

d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 582, de 2012)

 

II – relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:

 

a) (VETADO); e

 

b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto.

 

c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.  (Incluído pela Medida Provisória nº 582, de 2012)

 

§ 7o (VETADO).

 

§ 8o Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.

 

Art. 5o Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:

 

I – para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda; e

 

II – para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

 

Parágrafo único.  Em qualquer das hipóteses previstas no § 1o do art. 4o, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.

 

Art. 6o A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § lo do  art. 2o e no § 4o do art. 3o deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

 

Art. 7o Para a aplicação do disposto no art. 4o, as ações e serviços definidos no § 1o do art. 2o e no § 4o do art. 3o deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde.

 

Art. 8o As ações e serviços definidos no § 1o do art. 2o e no § 4o do art. 3o deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, observada a necessidade de participação do controle social, nos termos da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

 

§ 1o A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.

 

§ 2o  Os incentivadores e instituições destinatárias deverão, na forma de instruções expedidas pelo Ministério da Saúde, comunicar-lhe os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação.

 

§ 3o  Deverá ser elaborado relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços previstos no caput e publicado em sítio eletrônico do Ministério da Saúde na Rede Mundial de Computadores – Internet.

 

Art. 9o  Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts. 1o a 3o, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até 3 (três) anos, a instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde.

 

Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 10.  Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário.

 

Parágrafo único.  Não serão considerados, para fim de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto neste artigo.

 

Art. 11.  Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.

 

Parágrafo único.  Não configura intermediação a contratação de serviços de:

 

I – elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio; e

 

II – captação de recursos.

 

Art. 12.  Constitui infração ao disposto nesta Lei o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.

 

Art. 13.  As infrações ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.

 

Art. 14.  O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

 

“Art. 12………………………………………………………….

 

…………………………………………………………………………………

 

VIII – doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 15.  Fica restabelecido o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 16 a 23 desta Lei.   Produção de efeito

 

Art. 16.  O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador – software – neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.    Produção de efeito

 

§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.

 

§ 2o  Compete ao Poder Executivo:

 

I – relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput; e

 

II – estabelecer Processo Produtivo Básico – PPB específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.

 

§ 3o  Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.

 

§ 4o  A aquisição e a assistência técnica necessária ao funcionamento dos equipamentos especificados no caput serão realizadas por meio de licitação pública, observada a legislação vigente.

 

§ 5o  As soluções de informática a serem adquiridas e utilizadas no âmbito do Prouca deverão obrigatoriamente contar com um percentual mínimo de equipamentos de informática e programas de computador adaptados ou desenvolvidos especificamente para pessoas com deficiência, nos termos do regulamento.

 

Art. 17.  É beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica habilitada que:    Produção de efeito

 

I – exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e

 

II – seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4o do art. 16.

 

§ 1o  Também será considerada beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 4o do art. 16.

 

§ 2o  As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Reicomp.

 

§ 3o  O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.

 

Art. 18.  O Reicomp suspende, conforme o caso, a exigência:    Produção de efeito

 

I – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

 

II – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

 

a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou

 

b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16; e

 

III – do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:

 

a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

 

b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16.

 

Art. 19.  Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Reicomp diretamente para as escolas referidas no art. 16.    Produção de efeito

 

Art. 20.  As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Reicomp dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.    Produção de efeito

 

Parágrafo único.  As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no Reicomp devem:

 

I – estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao Prouca; e

 

II – conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 21.  A fruição dos benefícios do Reicomp fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.    Produção de efeito

 

Art. 22.  A pessoa jurídica beneficiária do Reicomp terá a habilitação cancelada:    Produção de efeito

 

I – na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2o do art. 16;

 

II – sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

 

III – a pedido.

 

Art. 23.  Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Reicomp nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspensão de que trata o art. 18 converte-se em alíquota 0 (zero).    Produção de efeito

 

Parágrafo único.  Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do Reicomp fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da Lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de:

 

I – contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou

 

II – responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

 

Art. 24.  Fica instituído regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil.

 

§ 1o  O regime especial previsto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

§ 2o  O regime especial tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes.

 

§ 3o  A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 4o  A opção de que trata o § 3o depende da prévia aprovação do projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, onde deve constar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos de utilização do imóvel como creche ou pré-escola.

 

§ 5o  Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo:

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