O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986
GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para realização de despesas de caráter excepcional, conforme disciplinado pelos arts. 45 e 47 do Decreto nº 93.872/86, fica limitada a:
5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “I” do art. 23, da Lei nº 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia;
5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “II” do art. 23, da Lei acima citada, para outros serviços e compras em geral.
§ 1º Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam alterados para 10% (dez por cento).