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Resolução Seplag n° 058, de 30 de novembro de 2007

Define procedimentos complementares para aplicação do tratamento diferenciado e simplificado dispensado às Pequenas Empresas nas aquisições públicas e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no disposto no art. 2° da Lei Delegada n° 126, de 25 de janeiro de 2007, e  Considerando o disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 11 do Decreto n° 44.630, de 03 de outubro de 2007,

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Resolução estabelece procedimentos complementares para aplicação do tratamento diferenciado e simplificado dispensado às Pequenas Empresas nas aquisições públicas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, conforme disciplina a Lei Complementar Federal n° 123/06 e o Decreto n° 44.630/07.
Art. 2º  Para os fins do disposto nesta Resolução, serão utilizadas as seguintes expressões:

 

I – Pequena Empresa – para se referir à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, definidas no art. 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06, cuja condição deverá ser comprovada nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEDE/JUCEMG n° 6419/2007;
II – SIAD – para se referir ao Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços, conforme previsão no Decreto n° 43.699, de 11 de dezembro de 2003;
III – CAGEF – para se referir ao módulo de Cadastro Geral de Fornecedores do SIAD, conforme disposto no Decreto n° 44.431, de 29 de dezembro de 2006, e suas alterações;
IV – BIRD – para se referir ao Banco Interamericano para Reconstrução e Desenvolvimento;
V – BID – para se referir ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.

CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DAS PEQUENAS EMPRESAS PARA FINS DE PARTICIPAÇAO NAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
Seção única

Art. 3º  Nas aquisições públicas estaduais, a Pequena Empresa que desejar utilizar os benefícios previstos no Decreto n° 44.630/07 deverá realizar seu credenciamento no CAGEF, nos termos do Decreto 44.431/06 e suas alterações.

 

§ 1°  Quando da realização dos processos licitatórios, o pregoeiro ou a comissão de licitação deverá identificar o enquadramento do porte do fornecedor por meio de consulta ao sítio www.compras.mg.gov.br, não podendo ser aceito outro documento.
§ 2°  Decairá o direito aos benefícios previstos na Lei Complementar Federal n° 123/06 e no Decreto n° 44.630/07, a Pequena Empresa que não se identificar conforme disposto no caput deste artigo, implicando preclusão do direito ao tratamento diferenciado e simplificado no processo de aquisição do qual esteja participando.

CAPÍTULO II
DA PREFERÊNCIA ÀS PEQUENAS EMPRESAS NA FASE DE HABILITAÇÃO E COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE

Seção I
Do pregão

Art. 4º  Para o exercício do direito de preferência de contratação, previsto nos arts 4º e 5º do Decreto n° 44.630/07, no pregão, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I – declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
II – sendo aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;
III – constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
IV – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante habilitado e declarado vencedor;
V – após a apuração da menor proposta válida, observada a classificação das propostas até o momento, será assegurado às Pequenas Empresas o direito de preferência à contratação;
VI – o pregoeiro convocará a Pequena empresa detentora da proposta de menor valor dentre aquelas cujos valores sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores em relação ao valor apresentado pelo proponente declarado vencedor, para que apresente nova proposta de preço inferior ao valor da melhor oferta inicial, no prazo de 05 (cinco) minutos, sob pena de preclusão do direito de preferência;
VII – realizada nova oferta de preço inferior, nos termos do inciso anterior, o pregoeiro examinará a aceitabilidade desta, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
VIII – sendo aceitável a nova oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação da Pequena Empresa que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, observando o seguinte:
a) havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado prazo de 02 (dois) dias úteis para sua regularização pelo licitante, prorrogável por igual período, se assim expressamente previsto no edital, com início no dia em que proponente for declarado vencedor do certame, observado o disposto no art. 110 da Lei Federal n° 8.666/93;
b) a regularização da documentação fiscal, conforme disposto na alínea anterior, deverá ser efetuada mediante a apresentação das respectivas certidões negativa de débito ou positiva com efeito de negativa no prazo estipulado na alínea a deste inciso;
c) o prazo para regularização dos documentos mencionados na alínea b deste inciso não se aplica aos documentos relativos à habilitação jurídica, à qualificação técnica e econômico-financeira e ao cumprimento do disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal;
IX – constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, a Pequena Empresa será declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
X – se a Pequena Empresa não apresentar proposta de preço inferior ao valor da proposta ofertada pelo proponente vencedor ou não atender às exigências de habilitação, após o decurso do prazo estipulado no inciso VIII deste artigo, o pregoeiro convocará as Pequenas Empresas remanescentes, se for o caso, que estiverem na situação de empate a que se refere o inciso VI deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
XI – caso não haja Pequena Empresa dentro da situação de empate ou não ocorra a apresentação de proposta de preço inferior ao valor ofertado pelo proponente vencedor ou não sejam atendidas as exigências documentais de habilitação, transcorrido o prazo estipulado no inciso VIII deste artigo, se for o caso, o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante originalmente declarado vencedor;
XII – após a aplicação do critério de desempate, se houver, o pregoeiro poderá negociar com o autor da oferta de menor valor com vistas à redução do preço;
XIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIV – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

§ 1º  O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por Pequena Empresa.
§ 2º  Tratando-se de pregão eletrônico, caberá ao sistema eletrônico identificar a participação de Pequenas Empresas para o lote em disputa após o encerramento do tempo randômico e informar a ocorrência de situação de empate a que se refere o inciso VI deste artigo.
§ 3º  Se houver a necessidade de abertura do prazo para a Pequena Empresa regularizar sua documentação fiscal, de acordo com o disposto no inciso VIII, o pregoeiro deverá suspender a sessão de pregão para o lote específico e registrar em ata ou chat que todos os presentes ficam, desde logo, intimados a comparecer no dia, horário e local informados para a retomada da sessão de lances do lote em referência.

Seção II
Das demais modalidades

Art. 5º  Para o exercício do direito de preferência de contratação, previsto nos arts 4º e 5º do Decreto n° 44.630/07, nas demais modalidades de licitação, do tipo menor preço, proceder-se-á da seguinte forma:

I – no julgamento dos documentos de habilitação, havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal da Pequena Empresa, deverá constar na ata do Julgamento da Habilitação a situação de “habilitada com restrição” além da citação do documento de regularidade fiscal que necessitará ser regularizado, caso essa formule a melhor proposta;
II – ocorrendo renúncia expressa de eventuais recursos, decididos os eventualmente interpostos ou decorrido o prazo para sua interposição, a comissão de licitação passará à fase de julgamento das propostas comerciais;
III – a classificação das propostas se fará conforme os critérios e fatores de julgamento fixados no edital do certame;
IV – após análise das propostas apresentadas pelos licitantes habilitados e a desclassificação daquelas que estiverem em desacordo com o edital, será considerada a melhor proposta aquela que ofertar o menor preço, compatível com os preços de referência, atendidas todas as condições, normas e exigências do edital;
V – apurada a proposta de menor preço, será ela classificada em primeiro lugar e as demais classificadas em ordem crescente de preços;
VI – se a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por Pequena Empresa, a comissão de licitação deverá notificar, se for o caso, a Pequena Empresa detentora da proposta de menor valor, dentre aquelas cujos valores sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores em relação ao valor apresentado pelo proponente vencedor, para que apresente nova proposta de preço inferior ao valor da melhor oferta inicial, no prazo definido pelo instrumento convocatório, sob pena de preclusão do direito de preferência, observando o seguinte:
a) quando a Pequena Empresa melhor classificada estiver representada na sessão de julgamento da proposta comercial, a notificação de que trata este inciso deverá ser feita neste momento pela comissão de licitação, que determinará a data da nova sessão pública para apresentação de nova proposta comercial, podendo o representante abdicar desse direito;
b) quando a Pequena Empresa melhor classificada não estiver representada na sessão de julgamento da proposta comercial, a notificação de que trata este inciso será feita por fax ou e-mail, tendo-se em vista os dados expressamente indicados na proposta, informando a data da nova sessão pública para apresentação de nova proposta, podendo seu representante abdicar desse direito, pelo mesmo meio pelo qual se deu a notificação;
VII – a nova proposta de preço deverá ser entregue à comissão de licitação na data remarcada, quando será analisada e decidido acerca de sua aceitabilidade quanto ao valor;
VIII – caso a Pequena Empresa que apresentou nova proposta tenha sido “habilitada com restrição”, conforme dispõe o inciso I deste artigo, a comissão de licitação a notificará quanto ao prazo para regularização dos documentos que possuam restrição, observando o seguinte:
a) quando a Pequena Empresa melhor classificada estiver representada na sessão de julgamento da nova proposta comercial, a notificação de que trata este inciso deverá ser feita neste momento pela comissão de licitação;
b) quando a Pequena Empresa melhor classificada não estiver representada na sessão do julgamento da nova proposta comercial, a notificação de que trata este inciso será feita por fax ou e-mail, tendo-se em vista os dados expressamente indicados na proposta;
IX – a comissão de licitação fará constar em ata os meios pelos quais foram realizadas as notificações de que tratam os incisos VI e VIII deste artigo e seus termos;
X – será assegurado prazo de 02 (dois) dias úteis para regularização pelo licitante dos documentos de regularidade fiscal, prorrogável por igual período, se assim expressamente previsto no edital, com início no dia em que proponente for declarado vencedor do certame, observado o disposto no art. 110 da Lei Federal n° 8.666/93;
XI – a regularização da documentação fiscal, conforme disposto no inciso anterior, deverá ser efetuada mediante a apresentação das respectivas certidões negativa de débito ou positiva com efeito de negativa no prazo estipulado no inciso anterior;
XII – o prazo para regularização de documentos, de que trata o inciso X deste artigo, não se aplica aos documentos relativos à habilitação jurídica, à qualificação técnica e econômico-financeira e ao cumprimento do disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal;
XIII – regularizados os documentos, será publicado o quadro de classificação final, constando a regularização dos documentos e a abertura de prazo recursal;
XIV – se a Pequena Empresa não apresentar proposta de preço inferior ao valor da proposta considerada vencedora do certame ou não atender às exigências de habilitação, a comissão de licitação notificará as Pequenas Empresas remanescentes, se for o caso, que se enquadrem na situação de empate a que se refere o inciso VI deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
XV – caso não haja Pequena Empresa na situação de empate ou não ocorra a apresentação de proposta de preço inferior ao valor da considerada vencedora do certame ou não sejam atendidas as exigências de habilitação, transcorrido o prazo estipulado no inciso X deste artigo, se for o caso, será considerado vencedor o licitante proponente da melhor oferta inicial válida.

CAPÍTULO III
DA PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ÀS PEQUENAS EMPRESAS POR COTAS
Seção única

Art. 6º  Os órgãos e entidades poderão realizar aquisições e contratações de bens e serviços, quando o valor não ultrapassar R$80.000,00 (oitenta mil reais), destinados exclusivamente à participação de Pequenas Empresas, desde que existam 03 (três) Pequenas Empresas competitivas, sediadas local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, especialmente quanto à qualidade do objeto licitado e ao preço de mercado.
Art. 7°  Os órgãos e entidades poderão, nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor de Pequenas Empresas, desde que vantajosa a contratação.

 

Parágrafo único.  Considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

 

Art. 8º  Nas licitações em que seja estabelecida exigência de subcontratação, observar-se-á:
I – o compromisso da empresa contratada em substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, ficando responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
II – a responsabilidade da empresa contratada pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
III – a possibilidade de transferência da parcela subcontratada à empresa contratada quando demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único.  Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

 

Art. 9º  Nas licitações para a aquisição de bens e serviços, cujo objeto possa ser dividido, poderá haver diferença de valores obtidos na cota principal e na cota reservada, desde que compatíveis com o valor estimado para a contratação, ressalvado o disposto no §3º do art.8º do Decreto n° 44.630/07.
Art. 10.  Para cumprimento do disposto no art. 8º do Decreto n° 44.630/07, os órgãos e entidades integrantes do SIAD deverão distribuir as cotas para contratação de Pequenas Empresas em lotes exclusivamente destinados a este fim.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção única

Art. 11.  Para convocação do licitante remanescente, nos termos do §2º do art. 64 da Lei Federal n° 8.666/93, será obedecida a ordem da classificação final do certame, já ultrapassada a fase de aplicação, nesta hipótese, do disposto no art. 5º do Decreto n° 44.630/07.
Parágrafo único.  Na modalidade pregão, o licitante remanescente de que trata o caput deste artigo deverá manter sua última proposta registrada, podendo negociar este preço, não havendo necessidade de cobrir o preço da proposta mais vantajosa.
Art. 12.  Não se aplicam os benefícios previstos nos arts. 4º e 5º do Decreto n° 44.630/07:
I – aos procedimentos financiados com recursos de empréstimo do BIRD e BID, exceto se autorizado pelo convênio firmado com a instituição financeira;
II – quando a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n° 8.666/93;
III – às licitações dos tipos técnica, e técnica e preço;
IV – às modalidades concurso e leilão.
Art. 13.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2007.

RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

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