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Resolução STM 52, de 5 de Novembro de 2004

Estabelece as diretrizes específicas da licitação da concessão do Sistema METROPASS, dispõe sobre a delegação do gerenciamento da concessão do Sistema METROPASS à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e dá outras providências.

 

Estabelece as diretrizes específicas da licitação da concessão do Sistema METROPASS, dispõe sobre a delegação do gerenciamento da concessão do Sistema METROPASS à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e dá outras providências.

 

O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos, considerando o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como na Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992 e posteriores alterações, que tratam da concessão de serviços públicos, considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações, que instituem normas para licitações e contratos da Administração Pública,considerando os termos do Decreto nº 43.680, de 9 de dezembro de 1998, que instituiu o Sistema METROPASS, alterado pelo Decreto nº 48.668, de 19 de maio de 2004, que o redefiniu e normatizou,considerando os termos do Decreto no 48.669, de 19 de maio de 2004, que autorizou a abertura de processo licitatório para a concessão do Sistema METROPASS,considerando os termos do Decreto no 49.081, de 28 de outubro de 2004, que estabelece os parâmetros do certame licitatório para a concessão do Sistema METROPASS, aprova o Regulamento da Concessão e dá providências correlatas, considerando a Resolução STM-32, de 20 de maio de 2004, que designa a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, para atuar, por delegação desta Pasta, como gerenciadora da concessão do Sistema METROPASS e considerando o que consta do Processo STM nº 01604/98, resolve:

Artigo 1o – Fixar as diretrizes específicas para o procedimento licitatório da concessão do Sistema METROPASS de que tratam os Decretos nº 43.680/1998, nº 48.668/2004, nº 48.669/2004 e nº 49.081/2004, e autorizar a gerenciadora para o prosseguimento das providências necessárias à realização do certame, na modalidade de concorrência internacional, nos termos da legislação vigente, obedecidos os parâmetros fixados no Decreto nº 49.081, de 28 de outubro de 2004, e em seu anexo Regulamento da Concessão e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º – O objeto da concessão é o direito de exploração do Sistema METROPASS, implementado a partir da assunção do Sistema Atual de Arrecadação, abrangendo, na fase inicial, os sistemas estruturais de metrô e trem metropolitano, na fase de expansão vinculada, novas linhas, estações e terminais do metrô e do trem metropolitano e, na fase de expansão negociada, por adesão, o Corredor Metropolitano de Trólebus São Mateus/Jabaquara, as linhas de ônibus intermunicipais de regiões metropolitanas do Estado de São Paulo e outros sistemas de transportes públicos de passageiros e outros serviços de qualquer jurisdição, compreendendo a execução dos serviços especificados no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 49.081, de 28 de outubro de 2004, no edital de licitação e em seus anexos.

§ 2º – Os serviços deverão ser realizados em conformidade com as normas aplicáveis, as especificações constantes do edital e do contrato de concessão e obedecidas determinações da gerenciadora, relativas a procedimentos operacionais.

§ 3º – O prazo de concessão será de 20 (vinte) anos, contado da data da assinatura do contrato.

Artigo 2o – A licitação para a concessão do Sistema METROPASS deverá contemplar as seguintes diretrizes:

I. – A Licitação será realizada na modalidade de concorrência de âmbito internacional, compreendendo duas fases: habilitação, com metodologia de execução, e proposta financeira, com plano de negócios compatível com a metodologia de execução apresentada na fase anterior, conforme detalhado no edital;

II. – Poderão participar da concorrência, empresas isoladas ou reunidas em consórcio constituído de no máximo 5 (cinco) empresas, observadas neste caso as exigências dos incisos I a IV do artigo 19 da Lei Federal nº 8.987/95 e as disposições do edital;

III. – As proponentes deverão indicar instituição bancária (banco trustee), que deverá constar entre as 50 (cinqüenta) instituições mais bem classificadas no último Relatório dos 50 Maiores Bancos – Critério de Ativo Total menos Intermediação, emitido trimestralmente pelo Banco Central, para atuar como garantidora do repasse das receitas dos operadores e terceiros;

IV. – O critério de julgamento da licitação será o de menor percentual da receita tarifária do Sistema metro ferroviário, proposto pela licitante, limitado a 7% (sete por cento);

V. – A proponente vencedora do certame deverá, após a adjudicação do objeto da licitação, constituir uma Empresa de Propósito Específico na forma de sociedade por ações, para atuar como Concessionária do Sistema METROPASS;

VI. – A implantação do Sistema METROPASS será efetivada conforme cronograma apresentado em consonância com as regras definidas no edital;

VII. – O local de instalação da Central de Processamento (clearinghouse) e das instalações administrativas da Concessionária será de sua inteira responsabilidade, respeitadas as condições previstas no edital;

VIII. – Metodologia de execução dos serviços concedidos, bem como os critérios objetivos de sua aceitabilidade, nos termos do § 8º, do artigo 30, da Lei 8.666/93.

Artigo 3o – O edital da licitação deverá observar os termos do artigo 18, da Lei 8.987/95, em especial:

a. – fixar procedimentos que assegurem a continuidade e a qualidade exigida para os serviços, durante todo o período da concessão;

b. – fixar critérios de aceitação da metodologia de execução e da proposta financeira;

c. – prever que a remuneração da concessionária corresponderá a percentual da receita tarifária do Sistema de Transportes Público de Passageiros de competência desta Secretaria e da receita proveniente de fontes alternativas, complementares ou acessórias, conforme Decreto nº 49.081/2004;

d. – prever a aceitação de propostas de percentual negativo, demonstrada sua exeqüibilidade, caso em que o valor resultante constituirá receita do Poder Concedente;

e. – estabelecer critério de reajustamento, pela variação do IPC/FIPE, da remuneração da Concessionária, caso a proposta seja positiva, ou do Poder Concedente, caso seja negativa;

f. – prever cláusulas e/ou condições para revisão contratual, capazes de garantir o compartilhamento, com o Poder Concedente, de ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão, ou racionalização dos serviços;

g. – estabelecer a exigência de garantia de cumprimento dos compromissos contratuais;

h. – prever a exigência de seguros que protejam a capacidade financeira da Concessionária;

i. – prever a forma de transferência de controle de ativos e outros bens das Operadoras de Transporte à Concessionária, para a assunção do sistema atual de arrecadação e para a implementação e exploração do Sistema METROPASS;

j. – prever que, extinta a concessão, retornem ao Poder Concedente e/ou aos operadores de transporte integrantes do Sistema METROPASS todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Sistema METROPASS transferidos à Concessionária, ou por ela implantados, na forma prevista na legislação pertinente e no contrato;

k. – prever a realização de investimentos, pela Concessionária, em equipamentos e obras complementares na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, vinculados à arrecadação de tarifas e ao controle de acesso;

l. – prever como encargo da Concessionária o custo de transição, referente à desmobilização do sistema atual de arrecadação dos Operadores de Transporte (CPTM e METRÔ), bem como da aquisição de materiais sobressalentes, ferramentas e equipamentos relativos à atividade de arrecadação;

m. – estabelecer que todos os direitos relativos ao Sistema METROPASS, incluídos software e hardware, desenvolvidos e elaborados em razão do contrato de concessão, assim como as suas derivações, pertencerão exclusivamente ao Poder Concedente, a partir da assinatura do contrato, devendo ficar assegurado que sua utilização por terceiros deverá ser sempre precedida de anuência expressa e por escrito do Poder Concedente;

n. – assegurar ao Poder Concedente a licença perpétua de uso do Sistema METROPASS e suas derivações, desenvolvidos e elaborados, durante a vigência do contrato;

o. – garantir que a licença de uso seja extensiva às operadoras de transporte intermunicipal e de quaisquer outros serviços de transporte público de passageiros que venham aderir ao Sistema METROPASS.

Artigo 4o – Todos os operadores e gestores de transporte público de passageiros integrantes do Sistema METROPASS figurarão no Contrato de Concessão como entidade interveniente-anuente, seja na fase inicial, ou nas fases de expansão, por meio de aditivo contratual.

Artigo 5o – A comissão de julgamento da licitação, instituída pela Gerenciadora, deverá incluir, em sua composição, representantes da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU.

Artigo 6o – O resultado da licitação será homologado e adjudicado pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 7º – A receita decorrente da personalização e da reposição de cartões METROPASS previstas no inciso II do Artigo 16 do Regulamento da Concessãoobedecerá às seguintes diretrizes:

I. – O primeiro cartão METROPASS a ser fornecido a um usuário será gratuito, podendo ser exigida carga mínima de até 5 (cinco) tarifas unitárias do sistema de transporte metro-ferroviário;

II. – Será admitida a cobrança, pela reposição de cartões subseqüentes, de até 3 (três) tarifas unitárias do sistema de transporte metro-ferroviário;

III. – Os cartões METROPASS emitidos para usuários com direito a transporte gratuito, serão obrigatoriamente personalizados e fornecidos sem ônus;

IV. – Os cartões METROPASS emitidos para usuários com direito a desconto serão obrigatoriamente personalizados, sendo admitida a cobrança de até 3 (três) tarifas unitárias do sistema de transporte metro-ferroviário;

V. – Para os demais usuários, a personalização dos cartões METROPASS será opcional e prestada mediante o pagamento de valor estipulado pela Concessionária, ou gratuitamente, a seu exclusivo critério.

 

Artigo 8º – As receitas referidas nos incisos III, IV, V e VI, do artigo 16 do Regulamento da Concessão serão rateadas entre as Operadoras de Transporte e a Gerenciadora do Sistema METROPASS, como segue:

I. – Às Operadoras de Transporte caberão 10% (dez por cento) da receita proveniente de publicidade, no âmbito do Sistema METROPASS e 10% (dez por cento) das receitas provenientes de outros negócios, no âmbito do Sistema METROPASS;

II. – À Gerenciadora caberão 10% (dez por cento) da receita proveniente de aplicações agregadas aos cartões METROPASS e dos estabelecimentos associados e 10% (dez por cento), da receita proveniente de emissores abertos.

Parágrafo Único – Dos recursos atribuídos à Gerenciadora, 80% (oitenta por cento) serão destinados exclusivamente para a melhoria do sistema metropolitano de transportes de passageiros, em forma a ser estabelecida pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos e os restantes 20% (vinte por cento) serão destinados ao atendimento de despesas de custeio do gerenciamento do Sistema METROPASS, além do previsto no artigo 17 do Regulamento.

Artigo 9o – Incumbirá à gerenciadora:

I. – A elaboração e a publicação do edital de licitação;

II. – A abertura e julgamento da licitação;

III. – A assinatura do contrato de concessão e de respectivos aditivos;

IV. – A fiscalização da execução contratual, nos termos do Artigo 8º do Regulamento da Concessão;

V. – A supervisão da execução dos serviços delegados, nos termos definidos nos decretos mencionados nos considerandos, no edital e no contrato;

VI. – O acompanhamento e a mediação do relacionamento da Concessionária com as demais entidades participantes do Sistema METROPASS;

VII. – A obtenção de quaisquer licenças e autorizações necessárias ao exercício da delegação;

VIII. – O acompanhamento e a instrução do relacionamento da Concessionária com o Poder Concedente, o que implica:

a. – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços da concessão;

b. – zelar pela boa qualidade dos serviços, bem como receber e apurar queixas e reclamações dos usuários do Sistema METROPASS;

c. – aprovar os projetos, planos e programas relativos à implantação do Sistema METROPASS, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias;

d. – executar vistorias periódicas para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento do Sistema METROPASS;

e. – realizar auditorias, diretamente ou por terceiros;

f. – fiscalizar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de execução, manutenção e operação;

g. – autorizar a emissão de créditos, bilhetes Edmonson ou outro título de direito de viagem;

h. – acompanhar e apoiar a Concessionária nas ações institucionais junto a órgãos competentes;

i. – aprovar propostas de serviços complementares referidos no artigo 7º do Regulamento da Concessão.

j. – aplicar penalidades contratuais

Artigo 10 – Caberá à Secretaria dos Transportes Metropolitanos as atividades de planejamento relativas ao Sistema METROPASS:

I. – Estabelecer suas diretrizes e prioridades;

II. – Promover sua eficiência econômica e técnica;

III. – Estimular sua expansão e modernização;

IV. – Formular normas e demais procedimentos relativos à sua regulamentação, padronização e homologação;

V. – Promover as medidas que permitam o seu acompanhamento e sua avaliação permanentes;

VI. – Aprovar estudos, projetos e tecnologias a serem desenvolvidos e/ou utilizados para o seu efetivo funcionamento;

VII. – Promover a estabilidade nas relações entre todos os integrantes do Sistema;

VIII. – Estabelecer a fórmula de repartição das receitas atribuídas às operadoras de transporte integrantes do Sistema METROPASS, nos termos do Regulamento da Concessão.

Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto neste artigo será constituída Comissão Especial pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos e a ele diretamente subordinada.

Artigo 11 – O edital da licitação e seus anexos previamente a sua publicação, bem como os aditamentos contratuais antes da formalização, serão submetidos a aprovação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Parágrafo Único – O edital e seus anexos deverão ser encaminhados também para aprovação da Procuradoria Geral do Estado, antes da publicação.

 

Artigo 12 – O Secretário de Transportes Metropolitanos poderá editar normas complementares, especificações e procedimentos necessários ao funcionamento do Sistema METROPASS e para melhor adequação ao interesse público, preservado o equilíbrio econômico- financeiro da concessão.

Artigo 13 – A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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