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Câmara de SBC aprova projeto de Orlando Morando sobre licitação de ônibus que aumenta para 30 anos a concessão dos transportes

A empresa que ganhar a licitação dos serviços de ônibus em São Bernardo do Campo, a cidade mais populosa do ABC Paulista, poderá ficar até 30 anos no sistema.

Pelo menos é o que quer o prefeito Orlando Morando que teve seu projeto de lei número 83/2018 aprovado em sessão extraordinária na Câmara Municipal, nesta quarta-feira, 08 de agosto de 2018.

A gestão apresentou o projeto para mudar a lei atual e pretende lançar o edital até o final do ano, após o processo eleitoral.

Desde 1998, presta serviços na cidade, com cerca de 400 ônibus, a empresa SBC Trans.

Na justificativa do projeto de lei enviado aos vereadores, Orlando Morando diz que a realidade dos transportes hoje é diferente da atual concessão e que a proposta visa adequar os contratos às exigências de investimentos em tecnologia.

“Importante registrar que a Lei Municipal nº 4.523, de 1997, foi editada em um contexto distinto do atual, de modo que, sob a ótica operacional, econômica e legal, são necessários ajustes visando a sua adequação à realidade vigente e, sobretudo, à expectativa de uma futura concessão. A alteração almejada visa estabelecer uma disciplina em questões importantes conforme o conhecimento e experiência adquiridos ao longo da Concessão vigente, sobretudo garantir em uma futura Concessão a manutenção de sua atualização técnica e tecnológica ao lon-go de sua duração, no contexto da evolução da Cidade, da qualidade do transporte coletivo muni-cipal, da participação e controle dos usuários na operação e gestão desse serviço público, além da garantia do equilíbrio econômico do empreendimento.”

MAIS TEMPO:

O segundo artigo do projeto de lei de Morando para os transportes de São Bernardo do Campo ainda prevê prorrogações, que fariam com que o contrato possa superar 30 anos.

Art. 2º A concessão autorizada por esta Lei deverá ser precedida de estudos de viabilidade econômica e de licitação e o contrato terá prazo de vigência de até 30 (trinta) anos, observadas as hipóteses excepcionais de prorrogação previstas no § 3º deste artigo.

Entre as possibilidades para ampliar o tempo de contrato, de acordo com o projeto de lei, estão:

I – amortização de investimentos;

II – indenização ou compensação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro;

III – outros motivos de ordem econômica para os quais a prorrogação se mostre como alternativa à solução, de modo a evitar impactos no orçamento municipal; e

IV – a manutenção da prestação do serviço adequado por meio de avaliação sistemática do desempenho do serviço, nos parâmetros estabelecidos no contrato.

VEJA O PROJETO NA ÍNTEGRA:

ML-63/2018

Encaminha Projeto de Lei.

São Bernardo do Campo, 7 de agosto de 2018.

Senhor Presidente:

Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação plenária, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o regime de concessão, prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município e revoga os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.523, de 9 de setembro de 1997.

A alteração refere-se aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.523, de 1997, correlacionados com a autorização legislativa para o Município contratar nova concessão na modalidade de concorrência dos serviços de transporte coletivo de passageiros de ônibus, em face de a atual concessão autorizada por esta Lei estar na iminência de expirar.

Importante registrar que a Lei Municipal nº 4.523, de 1997, foi editada em um contexto distinto do atual, de modo que, sob a ótica operacional, econômica e legal, são necessários ajustes visando a sua adequação à realidade vigente e, sobretudo, à expectativa de uma futura concessão.

A alteração almejada visa estabelecer uma disciplina em questões importantes conforme o conhecimento e experiência adquiridos ao longo da Concessão vigente, sobretudo garantir em uma futura Concessão a manutenção de sua atualização técnica e tecnológica ao longo de sua duração, no contexto da evolução da Cidade, da qualidade do transporte coletivo municipal, da participação e controle dos usuários na operação e gestão desse serviço público, além da garantia do equilíbrio econômico do empreendimento.

A par da alteração da Lei Municipal nº 4.523, de 1997, há a autorização legislativa do art. 2º da iniciativa.

A alteração proposta almeja a reorganização e a modernização da gestão e da operação do transporte coletivo municipal, firmadas na atual Administração Municipal.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos motivaram a enviar o projeto de lei em tela, para o qual aguardamos o beneplácito dessa augusta Casa, solicitando que sua apreciação se opere em regime de urgência, em conformidade com o disposto no art. 127 do Regimento Interno da egrégia Câmara.

ML-63/2018

Cont. fls. 2

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e nobres Pares nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

ORLANDO MORANDO JUNIOR

Prefeito

A Sua Excelência o Senhor

PERY RODRIGUES DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal

de São Bernardo do Campo

Palácio “João Ramalho”

SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP

Anexo: Projeto de Lei.

PGM/ckf.

P R O J E T O D E L E I

– – – – – – – – – – – – – – – – – –

Dispõe sobre o regime de concessão, prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município, revoga os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.523, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decreta:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a contratar, pelo regime de concessão, na modalidade de concorrência, os serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município, na forma prevista na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e respectivas alterações, com obediência às normas gerais que disciplinam as licitações e os contratos administrativos.

Parágrafo único. Os serviços de transporte tratados nesta Lei deverão ser considerados, sob a ótica da sua concepção, planejamento, regulamentação e operação, como um elemento integrante do sistema de transporte público municipal e deverão observar, sem prejuízo de outras normas pertinentes à matéria, o disposto nos seguintes diplomas legais:

I – a Lei Federal nº 12.857, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II – a Lei Orgânica do Município;

III – a Lei Municipal nº 3.332, de 5 de junho de 1989, que dispõe sobre o sistema municipal de transporte coletivo e sua respectiva regulamentação, ou normas que venham a substituí-las; e

IV – as normas técnicas relativas às diversas tecnologias veiculares, em especial a ABNT NBR 15.570 e suas alterações, ou as que venham a complementá-la ou substituí-la, conforme a conveniência técnica e operacional.

Art. 2º A concessão autorizada por esta Lei deverá ser precedida de estudos de viabilidade econômica e de licitação e o contrato terá prazo de vigência de até 30 (trinta) anos, observadas as hipóteses excepcionais de prorrogação previstas no § 3º deste artigo.

1º O prazo de vigência contratual e a definição de uma ou mais áreas de atendimento por concessões distintas deverão ser estabelecidos em conformidade com o resultado dos estudos de viabilidade econômica mencionados no caput deste artigo.
2º As condições para a execução dos contratos deverão compor Termo de Referência que integrará o edital da licitação.
Projeto de Lei (fls. 2)

3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado nos seguintes casos:

I – amortização de investimentos;

II – indenização ou compensação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro;

III – outros motivos de ordem econômica para os quais a prorrogação se mostre como alternativa à solução, de modo a evitar impactos no orçamento municipal; e

IV – a manutenção da prestação do serviço adequado por meio de avaliação sistemática do desempenho do serviço, nos parâmetros estabelecidos no contrato.

Art. 3º Caberão à Empresa de Transporte Coletivo de São Bernardo do Campo – ETCSBC, o gerenciamento e a fiscalização da concessão dos serviços de que trata esta Lei.

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a prorrogar, aditar ou firmar delegação especial na concessão ou outorgas vigentes, em caso de situações excepcionais e devidamente justificadas, assim consideradas as que não estejam sob a sua gestão ou responsabilidade.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo deverá resguardar as condições estipuladas nos respectivos contratos e somente pelo tempo necessário para a realização da licitação e nova contratação, conforme os termos estabelecidos nesta Lei, de modo a garantir a manutenção da prestação dos serviços de transporte coletivo municipal de passageiros.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.523, de 9 de setembro de 1997.

São Bernardo do Campo,

7 de agosto de 2018

ORLANDO MORANDO JUNIOR

Prefeito

(Fonte: Diario do Transporte)

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