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Cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná suspende licitação para manutenção dos semáforos de Curitiba

Está suspensa a realização do Pregão Eletrônico nº 4/2019, marcado para esta quinta-feira (21 de fevereiro) pela Secretaria Municipal de Trânsito de Curitiba (Setran). A decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) foi tomada por meio de medida cautelar emitida pelo conselheiro Fernando Guimarães. Ele detectou grave irregularidade no certame, que visa a contratação, por 12 meses, de empresa especializada na manutenção dos semáforos da capital paranaense. O valor máximo previsto na licitação é de R$ 18.300.254,66.

O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Senal Construções e Comércio. A peticionária alega que o edital apresenta uma série de irregularidades, com destaque para a presença de diversas exigências para habilitação de licitantes que extrapolam o previsto na legislação.

O despacho, da última terça-feira (19 de fevereiro), foi homologado na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR dessa quarta-feira (20). Com a suspensão, foi aberto prazo de cinco dias para que a Setran comprove o cumprimento da cautelar.

O conselheiro ainda determinou que, no mesmo período, o órgão informe as providências tomadas para retificar a irregularidade apontada no edital e para atender ao princípio da transparência, com a disponibilização de todos os documentos da licitação em seu site. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão.

Despacho

Dentre as diversas supostas irregularidades apontadas pela empresa, o relator do processo apenas vislumbrou falha grave, que compromete a competitividade do certame, em uma delas. Para Guimarães, não está amparada na Lei de Licitações e Contratos a exigência, prevista no edital para fins de habilitação técnica, de certificados de ensaios para demonstração da qualidade do material a ser utilizado na manutenção dos semáforos.

Ainda de acordo com o despacho do conselheiro, “tal verificação não pode ser realizada a título de qualificação técnica, uma vez que não diz respeito à comprovação de habilidades essenciais para o cumprimento do contrato”. A afirmação encontra fundamento na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que diz que tal procedimento somente é capaz de aferir a qualidade do insumo utilizado, mas não da licitante. Portanto, ensaios referentes ao material que será fornecido apenas podem ser exigidos da concorrente já classificada provisoriamente em primeiro lugar na licitação, previamente à assinatura do contrato e após a fase de habilitação.

(Fonte: TCE PR Gov)

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