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Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa e tem direitos políticos suspensos


Wanderlei Farias Santos teve os direitos políticos suspensos pelo período de três anos e também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo mesmo período.

A Justiça julgou parcialmente procedente ação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e condenou o ex-prefeito de Barra do Garças, Wanderlei Farias Santos, por ato de improbidade administrativa. Além de ter os direitos políticos suspensos pelo período de três anos, ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo mesmo período. Terá, ainda, que pagar multa civil de três vezes o valor do dano, cujo montante será calculado na fase de liquidação da sentença.

Além do ex-prefeito, também foram condenados os servidores Evandro Benedito Escorisa, Vilma Vanete Sasso e Cláudio Salles Picchi e a empresa Novacon Engenharia de Concessões S/C Ltda. A sentença foi proferida em ação civil pública que apontou irregularidades no processo de concessão dos serviços de água e esgoto da cidade,no ano de 1998.

De acordo com o MPE, na época em que foi deflagrado o processo, o ex-prefeito editou decreto autorizando a permissão dos serviços de água e esgoto à empresa Novacon Engenharia de Concessões por 24 meses sem a prévia autorização legislativa, conforme determina a Lei Orgânica do Município. Foi constatada, também, irregularidade no tocante ao processo licitatório realizado na modalidade carta convite.

“O procedimento licitatório, na modalidade convite, prevê que o processo de abertura e julgamento das propostas teria início com a habilitação de três licitantes, no entanto, uma das três empresas convidadas, qual seja, a Villanova Engenharia e Constr. Ltda., “não cotou” e mesmo assim a licitação prosseguiu, sagrando-se vencedora no certame a empresa NOVACON, com a consequente homologação da licitação pelo demandado Wanderley”, alegou o MPE.

Também consta na ação que, embora na minuta do contrato tenha sido estabelecido o prazo de seis meses para a permissão, o prazo firmado no contrato foi de 24 meses, prorrogado por igual período. “No caso, é evidente que a quantia alcançada no contrato foi superior que o permitido na Lei de Licitação. O demandado desrespeitou a Lei ao utilizar a modalidade licitatória diversa da exigida e, ainda, deixou de atender aos procedimentos necessários visando à contratação mais vantajosa para a coletividade”, destacou o juiz da 2ª Vara Cível de Barra do Garças, Júlio César Molina Monteiro.

(Fonte: MTAgora)

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