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O Pregão Eletrônico no Procedimento Licitatório


Este trabalho objetiva apontar as modalidades de licitação, dando enfoque em uma, denominada Pregão, principalmente no que tange à sua utilização na forma eletrônica.

Este trabalho objetiva apontar as modalidades de licitação, dando enfoque em uma, denominada Pregão, principalmente no que tange à sua utilização na forma eletrônica. Esta nova modalidade é realizada para aquisição de bens e serviços comuns, pelos entes da federação, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, visando maior agilidade no procedimento licitatório e redução de custos para o Poder Público.

O procedimento do Pregão eletrônico segue as regras básicas do pregão comum, mas se diferencia deste por ter como principal característica a ausência física do pregoeiro e da comissão de licitação, visto as propostas e lances são realizadas no ambiente virtual, bem como a inversão das fases de habilitação e classificação dos licitantes, que permite que seja examinada somente a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta.

MATERIAL E MÉTODOS

O método utilizado para a elaboração deste trabalho foi a revisão bibliográfica com base em leituras de alguns sites selecionados da internet que discorriam sobre o tema abordado, juntamente com a leitura do livro Direto Administrativo Descomplicado, cuja autoria é de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, considerando, ainda, comentários de outros doutrinadores, que também discorreram sobre o tema. A leitura realizada no livro supramencionado foi de grande auxílio, pois os autores relataram a importância no que tange ao surgimento de uma nova forma de licitação.

DESENVOLVIMENTO

Inicialmente, cumpre mencionar o instituto da licitação, disposto na lei 8.666/1993. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:

Procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou alocar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas anteriormente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função dos parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. (MELLO, 2009, p. 519).

Como visto, a licitação é instituto necessário, tendo em visa que a administração pública necessita efetuar compras e contratações e, considerando que todo este aparato é realizado com dinheiro público, a administração não possui autonomia para escolher livremente os fornecedores.

A Lei 8.666/1993 institui em seu art. 22, como modalidades de licitação, a concorrência, tomada de preços, convite, concurso e o leilão. Ainda como modalidade licitatória, mas não prevista na lei acima citada, no presente, destaca-se o Pregão, instituído pela Lei n.º 10.520/2002 e regulamentado pelo Governo Federal pelos Decretos n.º 3.555/2000 e 5.450/2005.

A Lei n° 10.520 foi editada no ano de 2002 com o objetivo de instituir o Pregão como nova modalidade de licitação, buscando mais eficiência, agilidade e desburocratização dos procedimentos licitatórios, embora essa modalidade já houvesse sido regulamentada através do Decreto Federal Nº 3.555, de 08 de agosto de 2000. Assim, não houve revogação da Lei de Licitações, apenas uma atuação subsidiária a esta.

A Lei n° 10.520/2002 estendeu o pregão a todas as esferas da Federação, que antes, era aplicável somente no âmbito da União. De acordo com a ementa desta lei: “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências” (BRASIL, 2002). De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017, p. 731) “O pregão é uma sexta modalidade de licitação – além das cinco arroladas no art. 22 da Lei 8.666/1993 –, instituída pela MP 2.026/2000”.

Esta modalidade diferencia-se das demais por ser aplicável à aquisição de bens e serviços comuns de qualquer valor estimado e também, por admitir como critério de julgamento da proposta somente o menor preço (BRASIL 2016). Ressalte-se que o pregão é modalidade de licitação utilizada apenas para contratação de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, por meio de especificações de uso corrente no mercado. Cumpre dizer, que é considerado para esta categoria, reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustíveis e material de escritório e, serviços, tais como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, bens e serviços de informática, transporte (BRASIL, 2016).

Importante destacar que tal modalidade realiza-se por meio de sessão pública, em que são apresentados propostas e lances, visando obter ofertas financeiramente mais vantajosas para a Administração Pública. Assim, Ulisses Fernandes, em suas considerações, observa que:

O pregão é a mais nova modalidade de licitação pública, podendo ser conceituado como um procedimento administrativo através do qual a Administração Pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviço, visando à execução do objeto comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública, reduzir o valor da proposta por meio de lances verbais e sucessivos. Sendo uma modalidade bem peculiar, é diferenciada das demais no aspecto da estrutura procedimental, no qual ocorre uma inversão nas fases de habilitação e julgamento, como também a forma de elaboração das propostas, onde podem os lances ser renovados, e podemos citar a grande abrangência de possibilidades de competidores, principalmente na sua forma eletrônica (FERNANDES, 2003, p. 341).

Dadas essas considerações, conclui-se que a modalidade pregão realiza-se de forma presencial, onde os licitantes se encontram em espaço físico e participam da disputa ou em sua forma eletrônica, em que os licitantes se encontram em sala virtual pela internet, usando sistemas de governo ou particulares.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A contratação por licitação na modalidade pregão eletrônico visa alcançar um maior quantitativo de participantes e a diminuição de gastos no procedimento licitatório. Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017, p. 738), “o pregão eletrônico realiza-se mediante disputa à distancia, em sessão publica, utilizando sistema que promova a comunicação pela internet”. A ocorrência da disputa licitatória de forma eletrônica permite a participação de maior numero de empresas, das mais diversas localidades, uma vez que não ha obrigatoriedade da presença dos licitantes no local.

Vale ressaltar que a realização de processo licitatório depende de tempo e recursos do orçamento publico. Assim, quanto maior a morosidade na realização do procedimento, maio e o custo para os cofres públicos. Inicialmente, vale observar dados do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG): Imagem

O levantado fora feto entre os meses de janeiro de julho e fora constatada uma economia de 23% (vinte e três por cento) para o governo federal com contratações através da modalidade de licitação pregão eletrônico. A economia ocorrida neste período significa uma redução de 2,5 bilhões nos gastos públicos.

Em nota publicada pelo Governo Digital, o secretario de logística e tecnologia da informação asseverou que o pregão eletrônico permite um melhor gerenciamento das compras publicas, uma vez que os certames podem ser acompanhados em tempo real no Comprasnet (BRASIL, 2012). Importante, ressaltar, ainda, a determinação do artigo 4º, §1º, do Decreto 5.450/2005 que dispõe: “o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada impossibilidade, a ser justificada pela autoridade competente” (BRASIL, 2005).

Como visto, a depender da situação de impossibilidade de realização do pregão na modalidade eletrônica, há possibilidade da realização presencial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estudar o surgimento, utilização e o impacto da adoção da modalidade licitatória pregão eletrônico é de suma importância para toda a sociedade brasileira. O estudo possibilita o reconhecimento de novas técnicas de aquisição de bens públicos, por uma via mais simplificada, mais ágil, menos custosa e, acima de tudo, que viabiliza o controle populacional e promove uma maior transparência acerca dos gastos públicos.

Vale ressaltar que todo e qualquer recurso utilizado pela administração pública, provém do povo e deve ser utilizado com a máxima eficiência, em prol da própria população.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Método, 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 06 out. 2016.

________. Decreto nº 5.450, 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em Acesso em 06 out. 2018.

________. Governo Digital: Pregão eletrônico gera economia de R$ 2,5 bi em compras públicas. Disponível em Acesso em 06 out. 2018

________. Modalidades de Licitação: Pregão. 2016. Disponível em Acesso em 06 out. 2018.

COSTA, Felipe Paiva da. As Vantagens do Pregão em sua forma eletrônica. Jan. 2018. Disponível em Acesso em 06 out. 2018.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registros de preços e pregão. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009.

Autores:

Cecilia Cândido da Silva é Graduada do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: ceci_candidodasilva@hotmail.com

Cynthia Cândido da Silva é Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: cynthiacandidodasilva@gmail.com

Maria Cristina Aparecida Teixeira é Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: teixeiracristina057@gmail.com

Tauã Lima Verdan Rangel é Professor orientador. Mestre e Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015). E-mail: taua_verdan2@hotmail.com

(Fonte: Jornal Jurid)

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