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Regras de reajuste de obras devem constar no edital e contrato

A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) expediu aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual orientação técnica sobre o reajuste de preços dos contratos de obras e serviços de engenharia para compensação dos efeitos da inflação sob os custos dos insumos (material, mão de obra e equipamentos). O objetivo do trabalho é uniformizar o entendimento sobre o assunto e, consequentemente, garantir a lisura do cálculo e do pagamento e faz parte da vertente orientativa e preventiva de atuação da CGE.

No material, a Controladoria explica que o instituto do reajuste tem amparo legal, tanto na Constituição Federal quanto na Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), com periodicidade anual de aplicação. Nesse contexto, a Controladoria ressalta que, pela Lei Federal n. 10.192/2001, “são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice correspondente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos reajustes de periodicidade inferior à anual. E mais, para cada período, haverá um único coeficiente de reajuste atribuído para cada medição realizada nesse determinado período”.

Entretanto, para que o reajuste seja adotado de forma adequada economicamente para a administração pública, a CGE recomenda que as regras desse instituto sejam claramente previstas nos editais de licitação e nos contratos administrativos.

Uma das regras é em relação à data-base para aplicação do fator de reajuste. Pela Lei de Licitações há duas possibilidades: a data-limite para apresentação de proposta para a licitação ou a data do orçamento que fundamentou a proposta apresentada pela empresa vencedora do certame. E, conforme orientação da CGE, a escolha por uma das possibilidades deve estar explicitada no edital e no contrato.

Além disso, devem ser observados os seguintes pontos: “se for adotada a data-limite para a apresentação da proposta, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte; se for adotada a data do orçamento, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento se referir a um dia específico; do primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte caso o orçamento se refira a determinado mês”, diz trecho da orientação técnica.

Dessa forma, o primeiro reajuste deve levar em conta o índice acumulado nos 12 meses, contados a partir da data de apresentação da proposta ou da data do orçamento da licitação, conforme esteja previsto no edital e no contrato. Assim, o índice de reajuste será aplicado sobre o valor de medição da obra no período correspondente.

Consequentemente, as parcelas do contrato pagas desde a data do orçamento ou da data da apresentação das propostas da licitação até o 12º mês depois desta data-base não podem sofrer reajustes.

A partir do 13º mês contado desde a data do orçamento ou da apresentação das propostas da licitação, é calculado o índice de reajuste das parcelas a serem pagas até o fim dos próximos 12 meses do contrato.

Portanto, segundo a CGE, no primeiro período de 12 meses, contado da data-base, o contrato não será reajustado. Do segundo período em diante, respeitada a periodicidade anual, ocorrerá reajuste conforme índice que se mantém inalterado para cada período de 12 meses, que deverá ser aplicado sobre o valor de cada medição realizada no período considerado.

Critério e equação
Outro ponto que deve estar expresso no edital e no contrato é o critério de reajuste, com base em índices dentre os disponibilizados por instituições oficiais ou de credibilidade, como a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

Além disso, o instrumento convocatório e, consequentemente, o contrato, devem conter a equação matemática a ser utilizada para o cálculo do reajuste. Na orientação técnica, a CGE traz a fórmula usualmente utilizada, com as devidas explicações sobre o cálculo.

(Fonte: Folha Max)

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