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TCE suspende dispensa de licitação de R$ 32,9 milhões da Seduc


A presidente do Tribunal de Contas acatou o pedido do MPC ao apontar que, sem a licitação, haveria um aumento de mais de 50% no valor do serviço de fornecimento de merenda escolar para a rede estadual de ensino

A presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), conselheira Yara Lins, suspendeu dispensa de licitação realizada pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc), na gestão do governador Wilson Lima, no valor de R$ 32,9 milhões para contratar duas empresas para fornecer almoço e merenda escolar para escolas de rede estadual de ensino. Na mesma decisão, a presidente do tribunal determina que a Seduc realize um procedimento licitatório para contratação do serviço.

A decisão atende pedido do Ministério Público de Contas (MPC) feito por meio do procurador de contas, Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o secretário Luiz Castro, da Seduc, ao citar irregularidades em razão da dispensa do procedimento licitatório.

O órgão ministerial de contas explicou que um contrato para aquisição do mesmo serviço foi suspenso por decisão judicial e, em seguida, saiu a Portaria GSE n° 078/2019, que dispensou a licitação para contratação. A dispensa resultou na contratação das empresas de Bento Martins de Souza e de G.H Macario Bento, com vigência de 180 dias. A secretaria justificou a dispensa da licitação pela possibilidade de comprometer o fornecimento de refeição aos alunos da rede estadual.

Segundo o MPC, o valor do contrato suspenso anteriormente custaria R$ 21 milhões aos cofres públicos no período de 180 dias; enquanto que na contratação realizada por dispensa de pregão, o valor a ser gasto é R$ 32.906.935,62, ou seja, um valor 50,72% maior.

“Verifica-se ainda que o Pregão Eletrônico n° 1491/2018, cujo objeto é o mesmo da dispensa, é recente, com a oferta de lances realizada em novembro de 2018, e ainda assim a contratação emergencial deu-se em valores consideravelmente maiores aos melhores lances, mesmo não havendo nenhuma mudança significativa que justifique tal aumento. Frisa-se que mesmo presente a situação emergencial, não se justifica o contrato antieconômico o erário”, cita o MPC.

Para Yara, o ato da Seduc atenta contra o interesse da coletividade. “Pelo exposto, fica vidente a fundamentação para concessão da medida cautelar, uma vez que, comprovadamente, evidencia-se o requisito do perigo da demora nas espécies de fundado receio de grave lesão ao erário e ao interesse público”.

Em outro trecho da decisão monocrática, a presidente do TCE cita ainda que “contra a empresa G.H Macário Bento pesam acusações de irregularidades no fornecimento de alimentação (má qualidade) à Delegacia de Polícia de Alvarães”.

Por fim, a presidente do TCE sustenta: “Isto posto, concedo medida cautelar no sentido de suspender os efeitos da Portaria 78/2019, contudo, concedendo o prazo de 60 dias à Seduc para comprovar o cumprimento. Ademais, determino que a Seduc adote imediatas providências para realização de novo procedimento licitatório, o qual possibilitará, em razão de sua natureza competitiva, a contratação por valores inferiores aos realizados após a edição da Portaria 78/2019”.

Confira na íntegra a decisão do Tribunal de Contas do Estado

Em nota, a Seduc informou que a contratação das empresas Bento Martins de Souza Eirelli e G.H Macário Bento foi realizada, em caráter emergencial, devido à suspensão do serviço contrato para a capital e em decorrência de cumprimento de decisões judiciais.

Ainda conforme a Seduc, com os certames suspensos judicialmente e ausência de tempo hábil para execução do processo licitatório, fez-se necessária a contratação emergencial para garantir a continuidade do serviço público com o início das aulas.

Confira, na íntegra, nota da Seduc com posicionamento sobre o caso:

A atual gestão da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas (Seduc-AM) esclarece que a contratação das empresas Bento Martins de Souza Eirelli e G.H Macário Bento, foi feita em caráter emergencial devido à suspensão do serviço contratado para a capital e do interior em decorrência de cumprimento de decisões judiciais, conforme Portaria GSE nº 078/2019, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 6 de fevereiro, pág.14. O contrato suspenso foi firmado no governo passado.

Com os certames suspensos judicialmente e ausência de tempo hábil para execução de processo licitatório, fez-se necessária a contratação emergencial para garantir a continuidade do serviço público com o início das aulas nos Centros de Ensino de Tempo Integral tanto da capital quanto do interior, com base no art. 24, inc. IV da Lei 8.666/1993.

Quanto à Medida Cautelar do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a Seduc-AM terá o prazo de 60 dias para o cumprimento e elaboração de um processo licitatório, que já estava dentro do cronograma da atual gestão, que realizou contratos emergenciais tão somente pelo tempo necessário até a realização de um novo processo licitatório.

A Seduc-AM ressalta que embora o contrato suspenso tivesse valor inferior aos contratos emergenciais recém realizados, a proposta da empresa RSG Comércio Atacadista de Alimentos e Organizador Logístico – LTDA é manifestamente inexequível uma vez que é 34% inferior ao valor de referência de R$ 65 milhões apresentado para o então processo licitatório em que se fez vencedora.

(Fonte: D24AM)

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