Pode um órgão carona aderir 100% da ARP, e caso tenha utilizar a ARP de acordo com suas necessidades, com a faculdade de não utilizá-la 100%?
Em princípio, sim. Observo que há certa controvérsia quanto aos limites de adesão, pois há autores que defendem que não seria possível ao carona ultrapassar os 100% da Ata original, ou, ainda, que a cota fornecida ao carona deveria ser deduzida da cota do órgão gerenciador.
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.