ContratosQuestões sobre Licitações

Alteração quantitativa no contrato

A Administração pode fazer alterações contratuais, na quantidade do produto?

Cabe inicialmente esclarecer as hipóteses definidas na lei para as alterações contratuais. O artigo 65 da Lei 8.666/93 definiu:

“Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;”.

A alínea “a” refere-se à “alteração qualitativa”, ou seja, quando houver a necessidade de alteração do projeto ou especificações do objeto original para melhor adequação ao objetivo pretendido e desde que esteja presente a “razoabilidade”, “finalidade” e “interesse público”, a Administração poderá promover o acréscimo sem que haja limite de valor.

No que se refere à alínea “b”, a alteração será “quantitativa” quando a Administração comprovar a necessidade de quantidade superior àquela contratada e deverá obedecer ao disposto nos §§ 1º e 2º, do mesmo artigo, no tocante aos limites do acréscimo contratual. Reza o artigo 65, § 1º e 2º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações)

“Art. 65 – …
(…)
§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I – (VETADO)    (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)”

Nos termos do § 1º, o objeto do Contrato poderá ser acrescido (ou suprimido) em até 25% do valor inicial atualizado; esse percentual é o máximo admitido para obras e serviços de construção nova. No caso de reforma de edificação, o acréscimo do objeto pode chegar até 50%.

Ocorre que os limites estipulados pela Lei são peremptórios; são definitivos; o administrador não poderá inovar a regra e estabelecer outros percentuais e limites. Corroborando com esta tese, o § 2º ressaltou que nenhum acréscimo poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, exceto nos casos de supressão do objeto contratual condicionada ao aceite da contratada.

Em se tratando de alteração quantitativa, se o objeto do contrato já houver sido acrescido em 25% do valor inicial atualizada, a Administração ficará proibida de executar qualquer outro acréscimo. Caso seja necessária a complementação das obras, mister se faz a realização de novo processo de contratação (por dispensa ou por licitação, conforme o caso).

Quero lembrar que os Tribunais de Contas dos Estados e da União mantém o foco de atenção aos aditamentos que extrapolam os percentuais estipulados pela Lei. O Tribunal de Contas da União proferiu Decisão histórica a respeito do assunto que elucida bem o limite para os acréscimos “quantitativos” e a ausência de percentual mínimo para os acréscimos “qualitativos”:


DECISÃO TCU N° 215/99 – Plenário

“8.1. com fundamento no art. 1º, inciso XVII, § 2º, da Lei nº 8.443/92, e no art. 216, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, responder à Consulta formulada pelo ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho, nos seguintes termos:

a) tanto as alterações contratuais quantitativas que modificam a dimensão do objeto quanto as unilaterais qualitativas que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; V – ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI – demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supra – que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência”.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

* Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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