Uma ART emitida por uma pessoa física, pode comprovar a qualificação técnica para uma licitação?
Antes de tudo, é importante um esclarecimento: a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica é um documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Ela é tratada pela Lei n.6.496/77 e pela Resolução CONFEA n.1025, segundo a qual todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea. Assim, em relação à ART, ela deve ser emitida para qualquer contrato, seja com pessoa física ou jurídica; e integrará o Acervo Técnico do Profissional.
Outro documento é o Atestado Técnico, que também pode ser objeto de registro no Crea e que é fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.
No entanto, a Lei n.8.666/93, em seu artigo 30, §1º, refere-se a atestados de pessoas jurídicas de direito privado ou público, omitindo a pessoa física na sua redação; no entanto, é possível sustentar (argumentar) que não haveria motivo para tal distinção, especialmente porque esses atestados são registrados em face do Crea (nesse sentido, Marçal Justen Filho – Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
(Colaborou Dr. Saulo Stefanoni Alle, advogado especializado em licitações e contratos, no escritório AMP Advogados)
Publicado em 08 de outubro de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta