Associação sem fins lucrativos (não é OSCIP), registrada em cartório com CNPJ pode participar de licitação pública (municipal)? A licitação seria para atendimento em um projeto da prefeitura para aulas de música e dança. Nosso estatuto consta este tipo de prestação de serviço.
A princípio não vejo impedimento à participação da referida entidade na licitação, sobretudo porque, conforme relatado, a entidade não é uma OSCIP e os serviços, objeto da prestação, estão previstos no estatuto e fazem parte do objetivo social.
No entanto, é possível que os demais participantes apontem suposta quebra ao princípio da isonomia, uma vez que algumas entidades desfrutam de benefícios tributários que outras empresas – possíveis concorrentes – não possuem.
Publicado em 20 de junho de 2017
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta