Modalidades de LicitaçãoQuestões sobre Licitações

Aumento do valor da compra direta

Qual a Lei Estadual que aumentou o valor da compra direta?

Há vários “considerandos” a fazer. Vamos lá:

É certo que a competência para legislar sobre regras gerais de licitação, pertence à União, conforme artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (g.n.)

O artigo 1º da Lei 8.666/93 é claro ao dispor que esta lei estabelece normas gerais sobre licitações:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (g.n.)

Quanto ao valor para a dispensa de licitação (compra direta) os artigos 23 e 24 da Lei 8.666/93, fixaram o patamar valorativo:

Art. 24. É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (g.n.)

E o artigo 23 dispõe:

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(…)
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Portanto, se as condições legais para a fixação do valor para a compra direta (dispensa de licitação) fora estabelecido pela Lei 8.666/93 (normas gerais de licitação); e se considerarmos que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação pertence à União; logo, somente a União poderá editar norma que altere o valor das contratações diretas, conforme artigos 24, incisos I e II; c/c o artigo 23, inciso I, alínea “a”; e inciso II, alínea “a”; da Lei 8.666/93.

Sendo assim, Lei Estadual ou Municipal não poderá editar norma para alterar o valor das contratações diretas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93.

Até o momento há projetos de Lei em tramitação no Congresso cujo assunto trata do aumento do valor para as contratações diretas. No entanto, nenhum deles tem previsão para votação em plenário.

Publicado em 20 de março de 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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