HabilitaçãoMPE´sQuestões sobre Licitações

Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis para ME e EPP

Qual seria o prazo para as ME’s e EPP’s registrarem seus livros diários, balanços patrimoniais e demonstrações contábeis?

Conforme publicações no site www.portaldelicitacao.com.br, o prazo é o último dia do mês de abril (abaixo). Confira também https://www.youtube.com/watch?v=4mRBQMNqC04

PRAZO PARA REGISTRO DO BALANÇO PATRIMONIAL (LIVRO DIÁRIO) PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 31 DA LEI 8.666/93. DECISÃO DO TCU.

Inegável que ainda há uma grande polêmica sobre o prazo de formação e registro do Balanço Patrimonial (na verdade o que é levado a registro não é só o Balanço, mas o Livro Diário que contém toda a escrituração contábil da empresa, inclusive o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados). Veja matéria a respeito no http://www.portaldelicitacao.com.br/mais-artigos/9565-prazo-para-apresentacao-e-registro-do-balanco-patrimonial.html 

Há quem defenda que o prazo de registro deve obedecer ao Código Civil (Lei Federal nº 10.406/02; art. 1078) e, nesse caso, o prazo limite seria até o último dia útil do mês de abril.

E, com não menos defensores, há quem entenda que o prazo limite deveria estender-se até o final do mês de junho, conforme preconizado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 787/07 (art. 5º).

A jurisprudência administrativa (composta das decisões no âmbito das licitações e também de alguns Tribunais de Contas) inclina-se para a corrente que sustenta o prazo de registro para o final do mês de junho. Com relação à jurisprudência judicial (1ª e 2ª instâncias do Poder Judiciário) o que predomina é a prevalência da Lei Federal (Código Civil) sobre a norma de hierarquia inferior (Instrução Normativa), fixando o prazo limite em abril.

Nesse momento de conflito entre os posicionamentos, uma importante decisão foi proferida pelo Tribunal de Contas da União a reforçar a corrente que defende o prazo limite para registro do Livro Diário até o final do mês de abril do ano seguinte ao fechamento do exercício financeiro da empresa. Versa a decisão:

Acórdão 1999/2014 – Plenário (Ministro Relator AROLDO CEDRAZ):

“(…) 9. Alega a representante que a “validade dos balanços” se findaria em 30/6/2014, por força da Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/2013.

10. Tal normativo institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la. Segundo o art. 3º dessa norma, ficam obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido (o que seria o caso da representante). O art. 5º da IN estabelece que a ECD será transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração.

11. Entende a representante que os dispositivos acima mencionados exigiriam que o INSS, em maio de 2014, ainda aceitasse como “válido” o balanço e as demonstrações relativas a 2012, uma vez que não teria se encerrado o prazo estabelecido no art. 5º da referida norma, que é 30 de junho.

12. Esse entendimento não merece prosperar. O prazo para aprovação do balanço é 30/4/2014, segundo disposto no art. 1078 do Código Civil. Evidentemente, uma instrução normativa não tem o condão de alterar esse prazo, disciplinado em lei ordinária. O que a IN faz é estabelecer um prazo para transmissão da escrituração contábil digital, para os fins operacionais a que ela se destina.”

(http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/jurisprudencia/informativos/boletimjuris/Boletim%20de%20Jurisprud%C3%AAncia_048.pdf)

Portanto, com a recente decisão do TCU, é possível que seja consolidado o entendimento de que “o prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior”.

Nas licitações, devo pedir como os Balanços dessas empresas?

Excetua-se da regra de apresentação do balanço, o disposto no artigo 3º do Decreto 8.538/15:

“Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social”. (g.n.)

Para os demais casos, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar o balanço patrimonial (art. 31 da Lei 8.666/93) revestido das formalidades legais, juntamente com as demais demonstrações financeiras:
– Livro Diário registrado na forma da lei;
– Termos de abertura e encerramento do Livro Diário;
– Balanço Patrimonial;
– Demonstração de Resultado do Exercício;
– Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados; e
– Notas Explicativas.

Publicado em 19 de abril de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

Related posts
PropostasQuestões sobre Licitações

O pregoeiro e a equipe são obrigados a divulgar o preço médio da licitação? Muitas empresas estão exigindo essa informação. Como podemos nos respaldar?

A Lei 14.133/21 prevê a possibilidade de o orçamento estimado da contratação ter caráter…
Read more
Questões sobre LicitaçõesRegistro de Preço

Como cancelar lances por erro de digitação?

A lei não prevê a possibilidade de alteração de lances por erro de digitação. Em sendo assim…
Read more
ContratosQuestões sobre Licitações

É legal o pregoeiro negociar com os participantes? Explico o caso: O primeiro colocado mandou uma proposta com erro de digitação e desistiu (o valor era inexequível). O pregoeiro chamou o segundo lugar e perguntou se era possível fazer o valor do primeiro colocado (que era um erro de digitação), a empresa 2 desistiu. E o pregoeiro fez isso com terceiro e quarto colocado. Ninguém aceitou e o pregoeiro propôs um outro valor, seguindo inexequível. Ele pode fazer isso?

O pregoeiro, através do artigo 61 da Lei 14.133/21, tem o poder de negociar condições mais…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *