Outras QuestõesQuestões sobre Licitações

Comissão de Licitação e Pequenas unidades administrativas

A Câmara Municipal de Nova Aurora-GO conta com os seguintes servidores no quadro:
1 Assessor Jurídico – Contrato
1 Assessor Contábil – Contrato
1 Serviço Geral e Limpeza – Contrato
1 Serviço de Filmagem – Contrato
1 Gestor de Controle Interno – Comissionado
9 Vereadores – Eleitos

Como formar uma comissão de licitação dispondo apenas desse quadro?

A Prefeitura se recusou a disponibilizar sua comissão de licitação.

A Lei 8.666/93 estabelece – obrigatoriamente – que:

Art. 51.

A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e    julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

No entanto, o próprio legislador da LLC permite uma exceção:

Art. 51 – …

§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

Para Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, p. 479):

“A Lei estabelece número mínimo de membros. Não há número máximo. A pluralidade de membros visa a reduzir a arbitrariedade e os juízos subjetivos. Amplia-se a publicidade das decisões, na medida em que a pluralidade de membros dificulta o sigilo. Enfim, partilha-se o poder entre diversas pessoas, na presunção de que essa solução reduz o arbítrio.
Admite-se que o julgamento seja efetivado por uma única pessoa quando se trate de convite. Em tais situações, a dimensão reduzida da contratação dispensa, ao ver da Lei, a necessidade de uma pluralidade de julgadores. A Lei nº 8.666/93 faculta a substituição da Comissão por um único servidor, mas apenas em casos excepcionais, em pequenas unidades, em que o número de servidores dificulte a composição de uma comissão.” (g.n.)

Ante o exposto, s.m.j., entendo que:

1) No caso da modalidade Convite, basta um servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal.
2) A Câmara deve criar uma estrutura mínima para a existência de uma Comissão de Licitação, quando a modalidade eleita for “tomada de preços” ou “concorrência”. Em que pese existir uma estrutura extremamente enxuta para os 9 vereadores eleitos, o Poder Legislativo não pode ficar à próprio sorte, sem condições mínimas de estrutura administrativa, sob pena de não exercer com autonomia seu mister, dentre eles o de exercer a fiscalização do Poder Executivo, mediante controle externo.
3) A Câmara não deve valer-se de Comissão do Poder Executivo. No entanto, enquanto a estrutura administrativa mínima da Câmara não é instalada, excepcionalmente seria o caso de requerer a disponibilização de pessoal da Prefeitura para compor a Comissão, porém, presidida por algum funcionário da Câmara. A excepcionalidade do empréstimo de funcionários da Prefeitura fundamenta-se no princípio da continuidade dos serviços públicos.
4) A considerar que, atualmente, o pregão é a modalidade mais utilizada no país e que é eleita para um espectro consideravelmente amplo de bens e serviços; e a considerar que a modalidade pregão se realiza mediante a condução de um “pregoeiro”, entendo que a Câmara deverá adotar a modalidade pregão para suas licitações.

Publicado em 08 de Abril de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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