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Convite por e-mail nas Licitações

A licitação na Modalidade Carta Convite podem ser enviadas através de email as empresas convidadas? O e-mail é um comprovante de protocolo para anexar ao Processo?

A mensagem digital ou eletrônica, chamada de e-mail, é considerada como prova em processo judicial, desde que seja possível atestar a veracidade da mesma. Sendo assim, a mensagem eletrônico é admitida como prova judicial.

No tocante à utilização desta mensagem como meio hábil a convidar licitantes, a Lei 8.666/93, artigo 22, definiu a modalidade “convite” mas não detalhou a forma que as empresas serão convidadas:

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. (g.n.)

Por outro lado, a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei Federal nº 9784/99) admite a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.

“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.(…)
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. (g.n.)

Como se vê, a lei não previu expressamente a utilização do e-mail, no entanto, estabeleceu as formas e veículos existentes ou mais comuns à época da promulgação da norma (Janeiro/1999). Nada obstante, o dispositivo prevê a possibilidade da intimação por “outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.

A Controladoria Geral da União, no Enunciado CGU n.º 10, que dispõe sobre a validade da notificação de atos processuais, estabeleceu que: “A validade de uma intimação ou notificação real fica condicionada a ter sido realizada por escrito e com a comprovação da ciência pelo interessado ou seu procurador, independentemente da forma ou do meio utilizado para sua entrega”.

Ora, se o e-mail já é considerado como prova hábil a atestar um fato na esfera judicial ou comprovar a intimação na esfera administrativa, nada mais justo que ele possa ser utilizado como meio moderno a permitir que a Administração possa utilizá-lo para convidar as empresas a participar da licitação na modalidade convite.

Exigir-se-á, por óbvio, a confirmação de que o e-mail (do destinatário) é de um representante legal da empresa e de que a empresa efetivamente recebeu a mensagem digital (comprovação de recebimento).

Publicado em 28 de julho de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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