ContratosQuestões sobre Licitações

Convocação – publicação no DO

Existe alguma formalidade para a convocação do licitante vencedor para assinar o contrato? Precisa ser mencionado o prazo para assinatura que já está previsto no edital? Se a Administração fizer por email sem mencionar tal prazo para assinatura é válido? 

 

A publicação na imprensa oficial, quando obrigatória, é indicada expressamente no dispositivo legal.

Como exemplo, o parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93 indica expressamente a publicação na imprensa oficial:

Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (g.n.)

No caso de convocação para assinatura do contrato, o artigo 64 da Lei 8.666/93, não indicou a obrigatoriedade de publicação:

Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

Apesar de não ser obrigatória, entendo que a publicação da convocação na imprensa oficial confere a desejada publicidade ao ato e estabelece o marco inicial da contagem do prazo (habitualmente estabelecida em 5 dias úteis). Portanto, uma vez publicado do Diário Oficial, qualquer litígio que recaia sobre o prazo ou sobre a efetividade da convocação, serão mais facilmente solucionados.

No entanto, como dito, a publicação no Diário Oficial não é obrigatória. Se a Administração preferir outro meio para convocar o adjudicatário, prefira um veículo que seja eficiente na comunicação e certifique o dia exato do recebimento para efeito de contagem do prazo.

Se o prazo para assinatura do contrato já consta de dispositivo do edital, o ato de convocação poderá se referir a ele, sendo desnecessário sua repetição.

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Publicado em 12 de Junho de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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