ContratosQuestões sobre Licitações

Declaração de inidoneidade

 Uma empresa é declarada inidônea por uma prefeitura. Esta empresa possui contratos assinados anteriormente com outros órgãos públicos. Devem estes órgãos cancelar o contrato com a empresa inidônea, ou estes seguem normalmente, pois foram assinados anteriormente à declaração?

 

QUANTO À SANÇÃO DO ARTIGO 87

Primeiramente, vejamos o comando normativo consubstanciado no artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93:

“Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

(…)

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”

A declaração de inidoneidade mencionada do indigitado dispositivo legal é sanção administrativa de natureza severa, imposta pelo Administrador quando da ocorrência de infração grave que cause dano ou prejuízo considerável à Administração Pública. Nos termos do artigo 87, a declaração de inidoneidade poderá ser imputada à pessoa física ou jurídica contratada pela Administração em razão da inexecução total ou parcial do contrato, resguardado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Entretanto, a sanção capitulada no inciso IV do artigo 87 também é aplicada nos seguintes casos, conforme dispõe o artigo 88, do citado diploma federal:

I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos (decorrentes de contratos com o Poder Público);
II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

In casu, a inexecução total ou parcial do contrato não é o único motivo ensejador da aplicação da declaração de inidoneidade, porquanto a conduta dolosa e a prática de atos ilícitos que frustrem o objetivo da licitação bem como visem a fraude fiscal, também motivam a atribuição da penalidade mais severa ao infrator.

A declaração de inidoneidade, portanto, é pena grave imputada à pessoa física ou jurídica que demonstrou não possuir condições de contratar com o Poder Público. Por razões definidas no ato administrativo que atribuiu a sanção, o infrator evidenciou desvio de conduta que não o permite participar de certames licitatórios promovidos pela Administração Pública e tampouco contratar.

Considera-se inidôneo o profissional ou a empresa que reincidentemente não cumpre (total ou parcialmente) a obrigação contratual e/ou causa substancial dano ou prejuízo à Administração, em razão da inadimplência do contrato; também será considerado inidôneo quando for condenado por fraude fiscal ou praticar atos ilícitos na licitação que frustrem o objetivo do certame. Nota-se que são infrações de considerável gravidade que conferem ao infrator uma mácula que o impede de participar de certames e dos contratos decorrentes da licitação. O infrator declarado inidôneo passa a não mais reunir condições de qualificação, tornando-se inconveniente e inadequado para contratar com o governo em face de sua conduta ilegal.

Considerando-se os motivos determinantes para declarar o profissional ou empresa inidônea, que a impedem de participar de licitações ou contratar com a Administração, conclui-se que o infrator não reúne condições de celebrar novo contrato ou  manter contrato com o Poder Público, mesmo tendo sido firmado antes da aplicação da penalidade.

Vale dizer que a empresa ou profissional declarado inidôneo, a partir do momento que não possui condições de celebrar contrato, tendo em vista o desrespeito à legislação vigente e em virtude do desvio de conduta, também não poderá manter contrato com Estado.

O impedimento de contratar com a Administração Pública não se limita aos contratos decorrentes de procedimentos licitatórios, mas também aos contratos provenientes de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 97

O disposto no artigo 97 da Lei de Licitações, define que:

“Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.”

O tipo objetivo subdivide-se em duas condutas:

1) Admitir à licitação, ou seja, o administrador deverá habilitar ou classificar a empresa declarada inidônea.
2) Celebrar contrato: transcorrido o procedimento licitatório o administrador deverá celebrar o contrato com o licitante vencedor que está sob a condição de inidoneidade perante a Administração Pública. Firmar contrato com o profissional ou empresa inidônea com fundamento na dispensa ou inexigibilidade de licitação também pratica o crime previsto no artigo 97.

Considerando-se a interpretação restritiva recomendada na hermenêutica da lei penal, somente incidirá no crime previsto no artigo 97 o administrador que admitir à licitação (habilitar ou classificar licitante declarado inidôneo) ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo (contratos novos).

O administrador que mantém contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo não pratica o crime do artigo 97 se o contrato foi celebrado antes da declaração de inidoneidade. Embora não tenha sido praticada a conduta delituosa, o contrato não deverá ser mantido, promovendo-se, pois, sua rescisão.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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