Dispensa e InexigibilidadeModalidades de LicitaçãoQuestões sobre Licitações

Diferença entre SRP e Aquisição imediata

Gostaria que me ajudassem, dentro da possibilidade, a tirar uma dúvida em relação ao critério de julgamento de propostas num Pregão eletrônico. Por que o critério de julgamento do pregão eletrônico pelo SRP é o preço unitário e o do pregão eletrônico tradicional é o preço global?

Exemplo: compra de canetas. Num primeiro momento, compra para entrega única (PE Tradicional), noutro momento, compra para registro de preços (aquisição futura).

10 canetas a R$ 2,00 estimados cada, totalizando R$ 20,00 estimados para a abertura da licitação.

Num pregão eletrônico tradicional, o o critério de julgamento é o menor preço global (R$ 20,00) e no pregão eletrônico para SRP o critério de julgamento é o menor preço unitário (R$ 2,00). O art. 40, inc. X, Lei 8.666/93 trata dos dois critérios, porém não consegui visualizar na legislação em qual caso se usa um ou outro critério.

Acredito que sua dúvida repousa na definição das duas formas de aquisição.

1) O SRP (Sistema de Registro de Preços) se destina a aquisição eventual de bens ou serviços.

O TCU conceituou a Ata de Registro de Preços:

“A ata de registro de preços caracteriza-se como um negócio jurídico em que são acordados entre as partes, Administração e licitante, apenas o objeto licitado e os respectivos preços ofertados. A formalização da ata gera apenas uma expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação”. Acórdão TCU 1285/2015-Plenário

Vale dizer: o RP não é garantia de aquisição, é compromisso de negócio. Trata-se de uma promessa de que, se a Administração necessitar de determinado bem cujo preço está registrado (na Ata), entrará em contato com a empresa detentora do menor preço e o solicitará. Esta solicitação deve ser feita dentro do prazo de vigência da Ata (12 meses). No entanto, há um detalhe: a Administração tem a prerrogativa de adquirir quantidade inferior à estimada ou, ainda, sequer solicitar uma única unidade do produto registrado, conforme prevê o artigo 15, § 4º, da Lei 8.666/93:

§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Ivan Barbosa Rigolin e Marco Tullio Bottino foram didáticos ao lecionar:

O “registro de preços significa a licitação não para compras imediatas, mas para eleição de cotações vencedoras, que, ao longo do prazo máximo de validade do certame podem ensejar, ou não, contratos de compra” (Manual prático das licitações, p. 227)

O SRP é uma opção economicamente vantajosa à Administração, portanto, quando viável, é preferencial em relação às demais. Em suma, a escolha pelo SRP se dá em razão de diversos fatores:

a) quando houver necessidade de compras habituais;
b) quando a característica do bem ou serviço recomendarem contratações frequentes, como por exemplo: medicamentos; produtos perecíveis (como hortifrutigranjeiros); serviços de manutenção etc.
c) quando a estocagem dos produtos não for recomendável quer pelo caráter perecível quer pela dificuldade no armazenamento;
d) quando for viável a entrega parcelada;
e) quando não for possível definir previamente a quantidade exata da demanda; e
f) quando o fornecimento for conveniente a mais de um órgão da Administração.

Exemplificando:

A empresa interessada em contratar/fornecer ao órgão público, participará da licitação (concorrência ou pregão) e oferecerá o preço para determinado produto ou serviço. O licitante que propuser o menor preço será declarado vencedor, ficando sua oferta registrada na “ata de registro de preços” por um tempo determinado, limitado a, no máximo, 1 (um) ano. Quando a Administração necessitar aquele produto ou serviço, poderá solicitar a contratação/fornecimento pelo preço que estiver registrado.

2) Já nas contratações para estoque ou utilização imediata do bem, a Administração tem demandas identificadas que permitem adquirir a quantidade certa de determinado produto. Por essa razão, o edital da licitação informa a quantidade (20 canetas) que é suficiente para atender à solicitação da unidade requisitante (p.ex.: almoxarifado). Nesse caso – de contratação de quantidade certa – a Administração tem a prerrogativa de solicitar o acréscimo ou supressão de 25% (art. 65, § 1º, Lei 8.666/93).

Sendo assim, a diferença marcante, pelo menos em relação à sua consulta, é que:

– no SRP, existe um compromisso, uma expectativa de consumo da Administração, mas não uma certeza; o Poder Público não está obrigado a adquirir o produto registrado.

– na licitação para aquisição de quantidade certa, a Administração – ao celebrar o contrato – obriga-se a adquirir a quantidade informada no edital, com as ressalvas já citadas anteriormente (acréscimo e supressão).

Publicado em 28 de janeiro de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

Related posts
PropostasQuestões sobre Licitações

O pregoeiro e a equipe são obrigados a divulgar o preço médio da licitação? Muitas empresas estão exigindo essa informação. Como podemos nos respaldar?

A Lei 14.133/21 prevê a possibilidade de o orçamento estimado da contratação ter caráter…
Read more
Questões sobre LicitaçõesRegistro de Preço

Como cancelar lances por erro de digitação?

A lei não prevê a possibilidade de alteração de lances por erro de digitação. Em sendo assim…
Read more
ContratosQuestões sobre Licitações

É legal o pregoeiro negociar com os participantes? Explico o caso: O primeiro colocado mandou uma proposta com erro de digitação e desistiu (o valor era inexequível). O pregoeiro chamou o segundo lugar e perguntou se era possível fazer o valor do primeiro colocado (que era um erro de digitação), a empresa 2 desistiu. E o pregoeiro fez isso com terceiro e quarto colocado. Ninguém aceitou e o pregoeiro propôs um outro valor, seguindo inexequível. Ele pode fazer isso?

O pregoeiro, através do artigo 61 da Lei 14.133/21, tem o poder de negociar condições mais…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *