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Dispensa de Licitação para contrato com Diário Oficial

É possível a dispensa de licitação para se firmar contrato com o Diário Oficial do Estado de Minas Gerais para as publicações oficiais do município, principalmente editais de licitação?

A questão em tela já foi objeto de análise por vários órgãos públicos. Alguns optam pela dispensa de licitação prevista no art. 24, VIII, da Lei 8.666/93; outros entendem que o fundamento da contratação da imprensa oficial tem lastro no art. 24, XVI; e, por último, alguns órgãos fundamentam sua contratação na hipótese de inexigibilidade de licitação de que trata o art. 25, caput, da mesma lei.

Entendo que a contratação dos serviços de publicação de avisos de edital de licitação na imprensa oficial diz respeito à possibilidade da contratação direta pelo fundamento da “inexigibilidade de licitação”.

Por força do artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93 e artigo 4°, I, da Lei Federal n° 10.520/02, é obrigatória a publicação do aviso da licitação no diário oficial; portanto, na esfera de governo do consulente deve existir uma única opção para o diário oficial. Sendo único o serviço e tendo o contratado a exclusividade da prestação, entendo que o melhor enquadramento é o do art. 25, caput, da Lei 8.666/93.

No mesmo sentido o Tribunal de Contas da União referendou a contratação do serviço de publicação no Diário Oficial com fundamento no artigo 25, da Lei 8.666/93.

ACÓRDÃO nº 1.776/2004 – TCU – Plenário
“9.1.1 – nas contratações de abastecimento de água, de correios e telégrafos e de publicação na Imprensa Nacional, o fundamento para a inexigibilidade de licitação deve ser o art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93;”.

ACÓRDÃO Nº 5249/08 – TCU – Primeira Câmara

“9.5.15. enquadre corretamente, como de inexigibilidade, nos respectivos processos as hipóteses de contratação direta de serviços de Correios, Água e Imprensa Nacional, com fundamento no art. 25, da Lei nº 8.666/93, e não de dispensa de licitação;”.

Publicado em 01 de setembro de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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