Modalidades de LicitaçãoQuestões sobre Licitações

Dispensa de Licitação – Processo Interno

Gostaria de fazer uma compra com dispensa de licitação com valor abaixo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Minha dificuldade é em formatar o processo interno uma vez que o produto ao qual estou interessado em comprar tem apenas em um fornecedor, devido a falta do produto nesse período. Como faço o Mapa Comparativo e a justificativa da compra?
Como você deve saber, para a instrução do processo de dispensa de licitação, exige-se a pesquisa de mercado , conforme preceitua o artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço.
IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Como praxe, a pesquisa é feita com, pelo menos, três cotações feitas por empresas diferentes e que atuam no mesmo segmento do objeto a ser adquirido.
No entanto, se comprovadamente a Administração não conseguir obter, pelo menos, 3 (três) preços para a formação da estimativa de despesa (justificativa do preço) – e esta comprovação pode ser feita mediante a juntada de documentos que comprovem que o gestor enviou e-mails, solicitações e requisições a outras empresas, e que estas não responderam ou responderam negativamente à solicitação -, poderia, no meu entendimento, solicitar que a empresa escolhida apresente comprovação de que já forneceu o objeto pretendido e a que preço, a outros órgãos da administração pública, a comprovar que o preço ofertado na dispensa está coerente com o preço que esta empresa pratica no mercado.
Neste caso específico, de absoluta limitação do mercado ou manifesto desinteresse das empresas pesquisadas, e tudo isto comprovado nos autos, entendo que há justificativa para a contratação direta por valor (art. 24, II, da Lei 8.666/93), nos moldes descritos.
Como subsídio para a explanação anterior, cito o Acórdão TCU nº 1.685/2010, bem como o modelo de dispensa de licitação do Manual do TCU (Licitações e Contratos Administrativos, Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª edição):
“Dispensa de Licitação em Função do Valor.
Processo administrativo de contratação direta, mediante dispensa de licitação,com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, observará normalmente os seguintes passos:
1. solicitação do material ou serviço, com descrição clara do objeto;
2. justificativa da necessidade do objeto;
3. elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de aquisição de material, das unidades e quantidades a serem adquiridas;
4. elaboração de projetos básico e executivo para obras e serviços, no que couber;
5. indicação dos recursos para a cobertura da despesa;
6. pesquisa de preços em, pelo menos, três fornecedores do ramo do objeto licitado;
– deverão as unidades gestoras integrantes do Sistema de Serviços Gerais do Governo Federal adotar preferencialmente o sistema de cotação
eletrônica;
– caso não seja possível a obtenção de três propostas de preço, formular nos autos a devida justificativa;
7. juntada aos autos do original das propostas;
8. elaboração de mapa comparativo dos preços, quando for o caso;
9. solicitação de amostra ou protótipo do produto de menor preço, se necessário;
10. julgamento das propostas;
11. juntada aos autos dos originais ou cópias autenticadas ou conferidas com o original dos documentos de habilitação exigidos do proponente ofertante do
menor preço;
– certificado de registro cadastral pode substituir • os documentos de habilitação quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado, desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei nº 8.666/1993;
– nesse caso, deverá ser juntada aos autos cópia do certificado, com as informações respectivas;
12. autorização do ordenador de despesa;
13. emissão da nota de empenho;
14. assinatura do contrato ou retirada da carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução do serviço, quando for o caso.”
Acórdão TCU nº 1.685/2010:
Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.04.2010, S. 1, p. 157. Ementa: determinação ao SENAC/RO para que faça constar dos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e art. 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, e justificando sempre que não for possível obter número razoável de cotações (item 1.5.1.4, TC-023.925/2008-5, Acórdão nº 1.685/2010-2ª Câmara).
Publicado em 11 de janeiro de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
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