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Dois balanços patrimoniais (Livro Diário), de empresas concorrentes, com a assinatura do mesmo contador nas Licitações

Gostaria de esclarecer uma dúvida, existe alguma restrição de um contador assinar por duas empresas distintas na mesma licitação? São duas empresas sem nenhum vínculo, apenas possuem o mesmo contador por coincidência.

Na minha singela opinião, não vejo problema para o fato de existirem dois balanços patrimoniais (Livro Diário) de empresas concorrentes, com a assinatura do mesmo contador ou que tenham utilizado o mesmo escritório de contabilidade. Entendo, também, que não há conflito de interesse do contador e, a princípio, não verifico qualquer contrariedade à legislação do Conselho Federal de Contabilidade para o caso.

“(…) não há qualquer vedação legal ao fato de que o mesmo contador confeccione o balanço patrimonial de mais de uma empresa participante do processo licitatório”. (Processo nº 0000923-91.2014.8.17.0420, 2ª Vara Criminal, Camaragibe/PE).

No entanto, se o contador ou escritório de contabilidade tiverem atuação, por exemplo, na elaboração da planilha de preços ou acesso a informação sensível da proposta ou da habilitação, é possível que exista indício de fraude.

O Tribunal de Contas do Mato Grosso (PROCESSO Nº : 142530/2011) versou sobre o tema:

“O fato das empresas recorrerem aos escritórios de contabilidade para organizarem os documentos para participar em licitação é um argumento um tanto controverso. Se o objetivo da licitação é propiciar a obtenção da proposta mais vantajosa, não pode ser aceitável que uma mesma pessoa elabore propostas de concorrentes distintos, pois assim ela já sabe de antemão o vencedor do processo. (…) Mas como foi realizado na modalidade Convite, foi a Administração quem escolheu as empresas para enviar os convites sabendo que poderia haver escritórios de contabilidade elaborando propostas para mais de um participante. Então essa alegação não socorre a Defesa, pois está mais que demonstrado que esse processo não passou de simulação, não tendo havido concorrência de fato entre as empresas participantes”.

Publicado em 06 de junho de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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