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Edital de licitação do Sistema “S”

Foi feita uma licitação mediante processo administrativo a empresa vencedora vem nos causando transtornos como: atraso na entrega, entrega de materiais divergentes e de procedência duvidosa, produtos com data de vaidade excedida, produto trocados enfim nunca conseguimos fazer uma compra sem transtorno. Como faço uma notificação para desclassificar a empresa das próximas licitações e ainda não comprar o restante que ainda consta no contrato?

Geralmente o edital de licitação do Sistema “S” estabelece normas rígidas de execução, com eventuais penalidades em virtude da inadimplência contratual. Portanto, no caso da empresa contratada não cumprir seus prazos, haverá uma série de medidas para inibir o descumprimento contratual.

No entanto, mesmo diante da iniciativa do SEST em notificar e advertir a contratada, e não tendo nenhum resultado, o processo sancionatório deverá ser iniciado, arbitrando-se a penalidade conforme a gravidade da infração, estabelecida pela relação: “infração contratual” X “dano ou transtorno causado”. A demora que não gera maiores problemas para a contratante ou não ocasiona prejuízo, deve ser punida com a advertência; todavia, o transtorno à rotina administrativa ou o dano causado, motivam a aplicação de uma penalidade mais contundente, como a “suspensão temporária”. O atraso injustificado já é caso de multa.

Na sua explicação, no entanto, houve menção à entrega de produtos de procedência duvidosa. Tal fato exige rigor e, a depender da gravidade, deve ser chamada a autoridade policial para tratar do caso.

Produtos com data de validade vencida devem ser devolvidos, exigindo-se a substituição imediata. Se a substituição ocorreu ainda dentro do prazo de entrega, nada a fazer. Porém, se o prazo foi desobedecido, multa e advertência podem ser aplicados. Na reincidência, a pena vai se agravando.

Para que esta empresa não participe das próximas licitações, uma vez que vem mostrando baixa qualidade de execução, a única maneira é aplicá-la uma penalidade de suspensão temporária, hipótese que a tiraria das próximas licitações.

Para não comprar o restante do contrato, o Contratante pode alegar habitualidade na inadimplência, prejuízo na gestão do contrato e, por consequência, antecipar o término do contrato com a rescisão do mesmo.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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