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Erro material em declaração

Fui inabilitado por erro de preenchimento da “Declaração de Recebimento do Edital”. Errei ao copiar os dados de outra licitação, data e objeto, sendo que as outras declarações estavam todas corretas e o meu preço menor que o outro licitante. Há jurisprudências sobre essa situação?

Inicialmente, cumpre esclarecer que este documento denominado “declaração de recebimento do edital” não faz parte dos documentos de habilitação definidos nos artigos 28 a 31, da Lei 8.666/93, razão pela qual, sua não apresentação não deve ensejar a inabilitação da empresa.

Outro ponto que chama a atenção é a pouca (ou nenhuma) importância do conteúdo desta declaração. Qual a razão para a Comissão exigir que o licitante declare que recebeu o edital? Na minha singela opinião, não vejo motivo para este documento, mesmo porque o oferecimento da proposta já é a manifestação tácita de que o licitante não só recebeu o edital como aceita todos os seus termos.

Outro motivo: o erro de designação da licitação nesta declaração, configura “erro material” (de digitação), ou seja, de pouca importância e que obviamente não compromete a validade da declaração.

O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. (Silvano José Gomes Flumignan. https://www.conjur.com.br/2015-out-04/silvano-flumignan-quando-posicao-juiz-configura-erro-material)

É o chamado erro de fácil constatação, perceptível à primeira vista, a olhos nus. Não carece de maior exame para detectar que há um flagrante desacordo entre a vontade e o que de fato foi expressado no documento. Não há necessidade de recorrer a interpretação de conceito, estudo ou exame mais acurado para detectar esse erro; ele é percebido por qualquer pessoa.

É o erro “grosseiro”, manifesto, que não deve viciar o documento. Nesse caso repara-se o erro material.

Exemplos de erro material que exigem correção e saneamento: erro aritmético (de cálculo) do valor da proposta (os preços unitários estão corretos, mas a soma ou a multiplicação está incorreta); a decisão do pregoeiro evidentemente incorreta (o licitante foi habilitado, mas na decisão constou “inabilitado”); na decisão constou uma data errada (02/10/2010, quando o correto seria 02/10/11) e por esse fato uma determinada empresa foi prejudicada; a numeração incorreta das folhas dos documentos de habilitação, corrigida pelo pregoeiro na própria sessão; decisão com data ou indicação de fato inexistente; etc.

Em suma, o erro material exige a correção uma vez que retrata a inexatidão material, ou seja, reflete uma situação ou algo que obviamente não ocorreu.
(PEIXOTO, Ariosto Mila. Fonte: http://www.portaldelicitacao.com.br/mais-artigos/1019-o-erro-formal-e-o-erro-material-no-procedimento-licitatorio.html#sthash.Tt20zpsr.dpuf)

Por todo o exposto, entendo que sua inabilitação foi irregular.

Publicado em 21 de novembro 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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