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Fiscal de Contratos

O FISCAL DE CONTRATO, É OBRIGATÓRIO QUE SEJA UM SERVIDOR EFETIVO? OU PODE SER UM SERVIDOR CONTRATADO ?

A princípio, cumpre avaliar os termos do artigo 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 4, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014:

Art. 2º Para fins desta IN, considera-se:
(…)
V – Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, designado para coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual, indicado por autoridade competente;
VI – Fiscal Técnico do Contrato: servidor representante da Área de Tecnologia da Informação, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar tecnicamente o contrato;
VII – Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;
VIII – Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Solução de Tecnologia da Informação;
IX – Preposto: representante da contratada, responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual;

A fiscalização pode ser exercida por gestores pertencentes ao quadro de servidores do órgão público – situação mais comum, tendo em vista que a maioria dos contratos é de menor vulto e complexidade – mas é possível que o Contratante socorra-se de fiscalização terceirizada, para contratos de maior dimensão e dificuldade técnica.

Vejamos o disposto nos arts. 10 e 11 do Decreto (federal) nº 9507/18 (que revogou o Decreto 2271/97):

“Art. 10. A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam:
I – aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
II – verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e
III – prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de problemas relacionados ao objeto.

Art. 11. A gestão e a fiscalização de que trata o art. 10 competem ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada”. (g.n.)

É bom lembrar, ainda a responsabilidade do fiscal:

O fiscal do contrato tem o dever de conhecer os limites e as regras para alterações contratuais definidos na Lei de Licitações, e, por conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores sobre a necessidade de realizar o devido aditivo contratual, evitando a atestação da execução de itens não previstos no ajuste, sob pena de ser-lhe aplicada a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92. (Acórdão TCU nº 43/2015-Plenário)

O Fiscal do Contrato não pode ser responsabilizado, caso não possua condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições
(Acórdão TCU nº 839/2011-Plenário)

Responsabilidade solidária daquele que designa o fiscal do contrato e não lhe dá os meios necessários para o exercício das suas atribuições
(Acórdão TCU nº 319/2010-Plenário)

Publicado em 09 de outubro 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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