EditalQuestões sobre Licitações

Índices de liquidez ou endividamento para fins de análise do balanço

Existe uma “fórmula padrão” para que seja exigido índices de liquidez ou endividamento para fins de análise do balanço da empresa? Onde poderíamos nos embasar legalmente sobre o assunto?

As fórmulas mais usadas em editais para aferir a boa situação financeira da licitante são:

Liquidez Geral  =             ATIVO CIRCULANTE  +  REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
PASSIVO CIRCULANTE  +  EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

Solvência Geral  =           ATIVO TOTAL________________________________
PASSIVO CIRCULANTE  +  EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

Endividamento Total =    PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
ATIVO TOTAL

O dispositivo legal que regulamenta a utilização de índices para avaliar a condição financeira da licitante, encontra-se no artigo 31, § 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações posteriores:

“§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.”

“A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,…”

O critério de julgamento dos índices sempre deverá estar expresso no edital de forma clara e objetiva, não restando dúvidas ou omissões. Qualquer critério subjetivo de julgamento será de pronto afastado e declara inválido. Também é vedada a exigência de faturamento mínimo anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade (§ 1º do artigo 31)

“… através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório,…”

Os cálculos deverão estar claros no instrumento convocatório indicando as fórmulas e definições. A Administração, para que seja legal a exigência de índices, deverá justificar nos autos do processo que instrui o procedimento licitatório, a razão e fundamento para utilização dos índices, usando apenas aqueles compatíveis com o segmento das licitantes.

“… vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.”

Os índices são aqueles que refletem a saúde financeira de um segmento do mercado, ou seja, se a licitação refere-se a obras e serviços de engenharia, a Administração deverá utilizar os índices que demonstram a boa situação das empresas de engenharia ou correlatas. Não poderá usar os índices de laboratórios ou empresas farmacêuticas.

Geralmente, os índices que refletem a boa situação financeira de empresas de diversos segmentos de mercado encontram-se nas revistas ou informativos especializados em matérias econômicas: Revista Conjuntura Econômica, Jornal Gazeta Mercantil, Jornal O Valor  etc.

Quanto aos índices contábeis para aferição da qualificação econômico-financeira, segue a justificativa.

A Lei de Licitações, ao tratar do assunto em tela, versou em seu artigo 31, § 5º, que:

“A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.”

Da leitura do dispositivo supra, depreende-se, preliminarmente, quatro características a respeito da forma de se apurar a qualificação econômico-financeira do licitante:

1. a boa situação financeira deverá ser comprovada de forma objetiva, ou seja, concreta, exata;
2. os índices contábeis deverão estar expressos no ato convocatório;
3. o índice escolhido deverá estar justificado no processo; e
4. será vedada a utilização de índices não adotados usualmente.

Realizada pesquisa na legislação específica e em órgãos que promovem procedimentos licitatórios, constatou-se a utilização dos seguintes índices contábeis, conclusivamente, os mais adotados no segmento de licitações:

ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL – ILG

ILG =    Ativo Circulante + Realizável a longo Prazo
Passivo Circulante + Exigível a longo Prazo

Índice de Liquidez Geral (ILG) indica quanto a empresa possui em disponibilidades, bens e direitos realizáveis no curso do exercício seguinte para liquidar suas obrigações, com vencimento neste mesmo período.

ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE – ILC

ILC = Ativo Circulante___
Passivo Circulante

Índice de Liquidez Corrente (ILC) indica quanto a empresa possui em recursos disponíveis, bens e direitos realizáveis a curto prazo, para fazer face ao total de suas dívidas de curto prazo.

 

ÍNDICE DE SOLVÊNCIA GERAL – ISG

ISG  = Ativo Total_________________________
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

O índice de Solvência Geral expressa o grau de garantia que a empresa dispõe em Ativos (totais), para pagamento do total de suas dívidas. Envolve além dos recursos líquidos, também os permanentes.

Para os três índices colacionados (ILG, ILC e ISG), o resultado “> 1” é indispensável à comprovação da boa situação financeira, sendo certo que, quanto maior o resultado (1,20; 1,30; 1,50; etc), melhor será a condição da empresa.

ÍNDICES CONTÁBEIS – Situação – ILC, ILG e ISG

•    < (menor) que 1,00: Deficitária
•    1,00 a 1,35: Equilibrada
•    (maior) que 1,35: Satisfatória

Diante de todo o exposto, conclui-se pela adoção dos índices que retratam situação financeira equilibrada e que aumentam consideravelmente o universo de competidores:

•    ILG: maior ou igual a 1,00; e
•    ISG: maior ou igual a 1,00.

Portanto, o atendimento aos índices estabelecidos no Edital, demonstrará uma situação EQUILIBRADA da licitante. Caso contrário, o desatendimento dos índices, revelará uma situação DEFICITÁRIA da empresa, colocando em risco a execução do contrato.

Ante o exposto, a exigência do Edital nada mais fez que traduzir em critérios objetivos o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, uma vez que a contratação de empresas em situação EQUILIBRADA é o mínimo que o SESI deve cercar-se para assegurar o integral cumprimento do contrato. Ademais, os índices escolhidos foram democráticos, na medida em que estabelecem um “mínimo” de segurança na contratação. Destarte, não prosperam os argumentos da Impugnante de que os índices teriam sido discrepantes em relação ao objeto licitado.

Ademais, a BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA exigida no artigo 31 não deixa margem a permitir índices que refletem situação financeira deficitária, como é o caso do presente edital.

CONFIRA TAMBÉM: Possibilidade Legal de Verificar a boa situação financeira do Licitante por meio do Patrimônio Líquido. DOS INVESTIMENTOS OU FINANCIAMENTOS. REDUÇÃO BRUSCA NOS ÍNDICES.  EMPRESAS QUE POSSUEM ÍNDICES NEGATIVOS.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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