PropostasQuestões sobre Licitações

Inexequibilidade da proposta e perda do benefício da microempresa.

Um licitante apresentou uma proposta 50% abaixo do valor referencial, foi solicitado pelo pregoeiro que ele apresentasse planilha de custos, ele perdeu o benefício da microempresa e fiz uma consulta no estado ele possui parcelamento de dívida. Existe alguma coisa que pode ser feita para desclassificado?

O fato de o licitante ter apresentado preço com valor 50% abaixo do orçamento de referência não é, a princípio, motivo para desclassificá-lo. Se o julgador do certame tiver dúvida sobre a exequibilidade do lance ou da proposta, deverá promover diligência, requerendo ao licitante a apresentação de planilha demonstrativa da exequibilidade do preço e/ou informações que demonstrem que o valor ofertado permitirá a execução do objeto licitado. Sobre esta situação o Tribunal de Contas da União proferiu:

“De fato, assiste razão aos Responsáveis quando aduzem que não há regra específica sobre a inexequibilidade de preços para a aquisição de bens de consumo. A Lei n° 8.666/1993, utilizada de forma subsidiaria no pregão, define parâmetros de cálculo para a verificação da exequibilidade, somente para obras e serviços de engenharia (art. 48, § 1°). Também não há nos Decretos n°s 3.555/2000 e 5.450/2005, que regem o pregão, dispositivo específico tratando de inexequibilidade de preços.

Diante desta lacuna, não cabe ao pregoeiro estipular, de maneira subjetiva, critérios de exequibilidade de preços, uma vez que não há espaço para subjetivismos na condução dos certames públicos (art. 44, § 1°, da Lei n° 8.666/1993.).

Para essas situações, já decidiu esta Corte que não cabe ao pregoeiro ou a comissão de licitação declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas (Acordão n° 1.100/2008 – Plenário).

Tal solução privilegia o interesse público, ao resguardar a Administração de levar a frente um certame em que a proposta e inexequível, no mesmo passo em que impede a utilização de subjetivismos na decisão.

Assim, como ficou demonstrado, a decisão de alijar do pregão aqueles que ofertaram preço de R$ 235,00, ou próximos a este valor, foi irregular, porquanto baseada em critério subjetivo, e em afronta a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que deve ser facultado aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas”. (Acórdão TCU nº 559/2009 Primeira Câmara)

Quanto à perda do benefício concedido pela Lei Complementar nº 123/06, é preciso saber se o licitante, mesmo não tendo direito à utilização dos benefícios, declarou-se beneficiário. Novamente o TCU se manifestou sobre este assunto:

A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa (art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada. (Acórdão TCU 61/2019 Plenário)

Mas é preciso avaliar com cautela e detalhe se, de fato, a microempresa perdeu o direito à utilização dos benefícios. Sobre a “perda do benefício”, o artigo 3º, § 4º e seguintes, da LC 123/06, estabelece as hipóteses em que as microempresas ou as empresas de pequeno porte não fazem jus ao benefício. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm

Quanto à terceira indagação, acerca do parcelamento de débitos tributários, tal fato não acarreta a inabilitação do licitante.

Publicado em 22 de Abril de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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