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Laudo de Nutricionista para fornecimento de merenda escolar

A Administração pública pode exigir laudo de nutricionista como também exigência de vínculo empregatício com a empresa para fornecimento de merenda (formulados=Pó para preparo de bebidas) ?

Com relação ao laudo exarado por nutricionista (melhor que seja do laboratório, assinado pelo profissional) sobre determinado produto, entendo que, a depender da exigência e complexidade da contratação, o laudo pode ser exigido em prazo razoável. No entanto, esta exigência deve onerar apenas o primeiro classificado após a fase de disputa de preços, no caso de licitação realizada sob a modalidade pregão

TC-01100/008/09 / TC-01325/010/09
Conselheiro Robson Marinho

“No tocante à insurgência relativa ao laudo laboratorial concernente à “existência de pesquisa de partículas queimadas, pesquisa por HPLC, cromatografia em fase gasosa para ácidos graxos”, emitido por laboratórios credenciados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, por não restar evidenciado uma afronta evidente às normas de regência e, sobretudo, por tal exigência direcionar-se tão somente ao vencedor, em conformidade com a Súmula nº 14, acolho a proposta da SDG, no sentido de que seja verificado, no caso concreto, se adveio qualquer restritividade inerente a esse ponto.
Entretanto, considerando que haverá outros pontos a serem revistos do edital, deve ser estendido para patamares razoáveis o prazo para sua apresentação, uma vez que o lapso temporal de 02 (dois) dias úteis estipulado denota-se exíguo e, aparentemente, insuficiente para a sua obtenção.
Aliás, o tema já foi objeto de apreciação em sede de exame prévio pelo Plenário, conforme constou dos TC- 028821/026/09, TC-000878/008/09 e TC-029153/026/09 (Sessão do dia 16-9-2009), e TC-580/010/09 (Sessão do dia 27/5/2009).
Nessa linha, trago à baila excerto do r. voto da lavra do eminente Conselheiro Antonio Roque Citadini, proferido naqueles autos (TC-580/010/09), como segue:
“[…] A questão da apresentação de laudo bromatológico foi esclarecida pela Origem de forma satisfatória.
O laudo, juntamente com a amostra, refere-se ao lote de fabricação do produto, será exigido somente do vencedor da licitação, e num prazo razoável, pois a apresentação se dará no decorrer do contrato, na medida das solicitações de fornecimento feitas pela Prefeitura, com base nos preços registrados.[…]”.”

Quanto à obrigatoriedade da existência de nutricionista no quadro permanente de empresas que fornecem merenda, entendo que a exigência é pertinente e legal.

“Conforme a Lei nº 6.839/1980 (que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões) o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Ainda, a Lei nº 6.583/1978, o Decreto nº 84.444/1980 e Resolução CFN nº 378/2005, alterada pela Resolução CFN nº 544/2014, estabelecem às empresas, cuja atividade fim esteja ligada à alimentação e nutrição, obrigação de registro no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da região onde atuem”. (www.cfn.org.br)

Por fim, versa a Resolução CFN nº 597/2017:

Art. 4° Para fins de autuação, relativa à pessoa jurídica, consideram-se infrações as seguintes ocorrências:
I. pessoa jurídica com atividade ou objeto social na área de alimentação e nutrição humana, sem registro no CRN da jurisdição;
II. inexistência de Nutricionista;
III. inexistência de Nutricionista assumindo a responsabilidade técnica (RT) pelas atividades de alimentação e nutrição;
IV. quadro técnico (QT) de Nutricionistas insuficiente para a garantia da contínua assistência alimentar e nutricional;

Publicado em 09 de outubro 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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