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Lei da terceirização nas licitações

A lei da terceirização altera alguma situação de licitação? Pergunto de outra forma para ser mais claro. Se um órgão público for contratar empresa para fornecer mão de obra, pode ser a modalidade de licitação de tomada de preço?

A princípio, a “lei da terceirização” flexibiliza a contratação de trabalho, ou seja, quando uma empresa contrata trabalhadores por intermédio de uma terceira companhia.

A Lei Federal nº 13.429/17, promulgada no último dia 31 de março, estabelece o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (art. 2º).

No caso, existirá a “empresa de trabalho temporário” que colocará o trabalhador à disposição; e a “empresa tomadora de serviços” que celebrará o contrato de prestação de trabalho temporário.

A Administração Pública sempre foi uma “tomadora de serviços”, sobretudo em relação aqueles que são objeto de terceirização, definidos no Decreto federal nº 2271/97:

Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

A Lei 8.666/93 definiu em seu art. 6º o conceito de execução direta e indireta:

“VII – Execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII – Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (…)”

Portanto, no meu entendimento a “lei da terceirização” não modificará o regime que vem sendo exercido há muito entre empresas privadas de terceirização e a Administração Pública na condição de tomadora desses serviços.

A modalidade licitatória eleita pela Administração deverá obedecer ao disposto na legislação de licitações, que contempla a concorrência, tomada de preços, convite e pregão. Geralmente, para a contratação de mão de obra, objeto de execução indireta, a Administração elege o “pregão” como modalidade mais célere e eficaz.

Publicado em 25 de setembro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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