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Nova jurisprudência proferida pelo STF: contratação de leiloeiros público

Queria saber qual a nova jurisprudência proferida pelo STF declarando que para a contratação de leiloeiros público é obrigatória a realização de processo licitatório?

A decisão relatada na consulta, na verdade, foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de recurso de apelação, conforme ementa abaixo:

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – NECESSIDADE DE LICITAÇÃO – ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 2º DA LEI 8.666/93.

I – A contratação de leiloeiros oficiais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não se enquadra na hipótese de inexigibilidade de licitação proclamada no art. 25 da Lei nº 8.666/93.

II – O Decreto nº 21.981/32 foi editado com a finalidade de regulamentar a profissão de leiloeiro. A regra nele estabelecida, consistente no dever de as Juntas Comerciais organizarem lista de antiguidade destes profissionais (art. 41), é plenamente válida e atende às necessidades da aludida categoria. A dicção do art. 42, contudo, ao dispor que “nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes à União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo”, estabelece uma restrição incompatível com o preceito insculpido no art. 37, XXI, da Carta Magna, segundo o qual, ressalvados os casos especificados em lei, a Administração Pública, para contratar com o ente privado – e o leiloeiro se enquadra neste conceito -, deve se valer de procedimento licitatório.

III – Recurso desprovido. (TRF 2ª Região, AC 00155855420084025001, AC – APELAÇÃO CÍVEL, Relator Sergio Schwaitzer)

Portanto, o STF simplesmente negou agravo de instrumento que postulava pela admissibilidade do Recurso Extraordinário. Em suma, o STF não apreciou a matéria.

Publicado em 13 de março de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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