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O que fazer quando nenhuma empresa comparece na sessão de Tomada de Preços

Abrimos uma Tomada de Preços e tiveram 3 (três) empresas que apresentaram propostas; nenhuma compareceu na sessão, todas falharam na documentação; como proceder?

Sugestão: publique a decisão de inabilitação e abra o prazo recursal de 5 dias úteis.

Terminado o prazo de recurso, poderá ocorrer duas situações distintas:

a) se algum recurso for provido, haverá a continuidade do certame com aquela empresa que foi reconduzida ao certame;

b) se os recursos forem negados e todas as licitantes mantiveram-se inabilitadas, conceda o prazo de 8 dias úteis (art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93) para que estas empresas possam escoimar (sanear, corrigir) aquela documentação apresentada de forma irregular. Convoque uma sessão pública para que as empresas apresentem a documentação faltante e dê prosseguimento à licitação.

A partir daí, segue normalmente o processo.

Devo publicar na Imprensa Oficial a decisão de pedir nova documentação?

Melhor que seja publicado no DO.

– Temos um pedido de empenho para pagamento de decisão judicial, um deles ultrapassa o limite de dispensa, é preciso parecer jurídico e o enquadramento no artigo 24 ou 25 da Lei 8666/93, é preciso publicar?

Recebida a ORDEM JUDICIAL (Mandado Judicial) o gestor público responsável – ordenador da despesa – deverá cumpri-la imediatamente (se assim estiver na ordem) ou em prazo razoável (caso a ordem não estabeleça urgência).

A depender de cada caso, é possível enquadrar a contratação no artigo 24, II; 24, IV (dispensa de licitação, por valor ou emergência, respectivamente); ou no art. 25, caput (inexigibilidade).

Nos termos da Lei 8.666/93, art. 38, VI, é necessário o parecer jurídico para dispensa e inexigibilidade de licitação:

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(…)
VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;”

O TCU enfrentou o assunto, decidindo pela obrigatoriedade do parecer jurídico:

Assunto: PARECER JURÍDICO. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte no sentido de que se constatou que a unidade não providenciou a emissão de parecer jurídico previamente à realização de contratações diretas, o que está em desacordo com o disposto no art. 38, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8, TC-018.436/2008-0, Acórdão nº 373/2012-1ª
Câmara).
– Assunto: PARECER JURÍDICO. DOU de 30.03.2012, S. 1, p. 207.
Ementa: O TCU cientificou a Universidade Federal do Ceará sobre a necessidade de que fossem instruídos os processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação com os devidos pareceres jurídicos e justificativas de preços, em cumprimento aos arts. 36 e 38 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1.23, TC-018.953/2009-7, Acórdão nº 1.853/2012-2ª Câmara).

Por fim, todas as contratações, sejam elas por licitação, dispensa ou inexigibilidade, carecem de publicação, conforme art. 16; art. 26; e art. 61, par. único; da Lei 8.666/93.

Publicado em 05 de agosto de 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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