Outras QuestõesQuestões sobre Licitações

Poder discricionário do Pregoeiro

Pregão presencial para registro de preço tipo menor preço por item. Durante a fase de lances, após a proclamação do vencedor, abrindo-se de logo seu envelope de habilitação, este resta desabilitado. Na sequência dos lances referentes aos demais itens, o valor da concorrente desabilitada ainda poderá ser utilizado como referência de preço ou após sua inabilitação fica de toda excluída do certame, incluindo-se as propostas já apresentadas e aceitas?

A questão é puramente procedimental, ou seja, estará no âmbito do poder discricionário do Pregoeiro, exceto se o rito de condução do pregão tiver sido definido previamente no edital.

No meu entendimento, há duas possibilidades de proceder ao julgamento dos itens:

a) A cada item, apura-se o valor do menor preço e, ato contínuo, avalia-se a documentação de habilitação do primeiro classificado.

O problema aqui repousa no seguinte fato: se o licitante já estiver inabilitado no primeiro item e a documentação de habilitação exigida for idêntica para os demais itens, não há sentido na participação do licitante inabilitado na fase de lances dos itens remanescentes.

No entanto, se na fase recursal forem procedentes as razões de recurso do licitante inabilitado, ele, então, terá sido indevidamente inabilitado e, por conseguinte, os itens dos quais ele não participou deverão ser repetidos. Ocorre que a repetição dos itens poderá violar o princípio da isonomia, já que o licitante agora habilitado, já terá conhecido a estratégia de preços dos demais licitantes.

Portanto, entendo que este procedimento, para pregões com vários itens, poderá trazer problemas de condução.

b) Para este segundo procedimento, o pregoeiro procederá da seguinte forma:

O pregoeiro realiza a fase de lances e negociação para todos os itens. Uma vez que o pregoeiro possua toda grade de classificados (1º colocado, 2º colocado etc.) aí sim ele inicia a fase de habilitação para todos os itens simultaneamente. Se eventualmente um licitante for inabilitado e, após a fase recursal, ele for reconduzido ao certame, o pregoeiro terá mais facilidade de concluir a licitação.

Assim sendo, entendo, por experiência própria, que o pregoeiro terá mais facilidade de conduzir o processo se realizar, a princípio, a disputa de lances para todos os itens. Somente após concluída a análise de preços de todos os itens, instaurar-se-á a fase de habilitação.

Publicado em 10 de setembro 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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