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Poderes ao outorgante no instrumento de mandato

Procuração particular com poderes específicos para representar a empresa junto aos órgãos da administração pública, inclusive perante à Receita Federal, com poderes para participar de licitações (inclusive dar lances)?

A indagação que eu faço é, pode o outorgado, diante desta procuração (genérica) assinar todas as declarações pela empresa? Sendo que as demais empresas, apresentaram a documentação assinadas pelo representante legal, tendo o outorgado apenas, atuado na fase de credenciamento, entregando os respectivos envelopes, interposição de recurso etc.

Entendo que a interpretação do instrumento de outorga, delegação ou transferência de poderes, especialmente no tocante à participação em licitações, deve respeitar ao princípio da razoabilidade.

No entanto, também é certo que todo aquele que transfere poderes de representação fixa limites, maiores ou menores, de acordo com sua vontade descrita na procuração. Vale dizer, então, que o outorgante é quem deve ser claro e específico na redação dos poderes de representação que ele pretende outorgar a um terceiro.

No caso sob consulta, entendo que a representação perante a Administração com poderes de participação envolve os atos de credenciamento, questionamento, defesa dos interesses da empresa perante o pregoeiro. A procuração, foi específica, ainda, em destacar o poder de delegado ao representante para oferecer lances.

A participação da empresa nas licitações envolve três níveis de poderes:

1º nível: é a representação para os atos do procedimento destinados à participação da empresa na competição, tais como credenciamento, oferecimento de lances, defesa oral da empresa, vista dos documentos de concorrentes, manifestação da intenção de recurso, assinatura de ata e demais atos procedimentais. Apesar de representar a empresa, este tipo de representação não confere ao outorgado o direito de assumir compromissos pela empresa.

2º nível: compreende todos os atos do nível 1, e ainda, contempla a assinatura de documentos, declarações, dentre eles a proposta comercial, que criam deveres e obrigações da empresa em relação ao órgão licitante. Neste nível de representação, o outorgante detém poderes mais amplos de outorga, uma vez que ele pode realizar atos (documentos) que produzem efeitos jurídicos que afetam diretamente a administração da empresa assim como a órbita econômica da sociedade.

3º nível: além de compreender os atos do nível 1 e 2, o outorgante poderá assinar contratos, termos de aditamento, acordos (alteração de escopo e negociação de preço), assinar procuração para advogados, autorização para ingresso de medidas judiciais e extrajudiciais assim como o substabelecimento (total ou em parte) dos poderes que lhe foram outorgados.

Na minha opinião, o instrumento de mandato a que se refere a consulta, permite a realização dos atos descritos no nível 1, sendo-lhe vedada a produção de atos (assinatura de declarações ou outros documentos) que criam obrigações para a empresa.

Publicado em 21 de novembro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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