Estou participando de uma licitação e minha proposta foi declarada como inexequível. O valor de estimativa foi de R$27,74, de um total de 5 participantes, 3 foram desclassificados na documentação e 2 foram classificados, no caso eu e mais uma empresa, que deu o lance de 22,49 e o meu foi de 12,90. o fato é que o objeto da licitação é a exploração de um espaço para serviços de restaurante e lanchonete.

Sendo o valor do buffet por kg o mais barato que ganharia a licitação. Neste caso minha proposta foi a melhor classificada, porem dada como inexequível pois estava fora do índice que foi calculado no momento. surgiram me algumas duvidas, pois a administração pública torna inexequível quando há risco de inadimplência no contrato que não seria o caso pois não haverá custo ao mesmo, pois o valor do buffet é cobrado direto do consumidor, e mais não será apenas o uso do buffet, mas também do espaço para venda de lanches e derivados, pois o objeto da licitação é todo o espaço, este mesmo espaço que será cobrado aluguel.

O tema “exequibilidade de proposta” é complexo e demandaria longa e profunda análise do caso concreto. No entanto, farei um breve arrazoado sobre o tema.

Não há como distanciar-se de um provável julgamento subjetivo, aliás, rechaçado pelo artigo 44 da Lei 8.666/93: “No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital”.

Diante do fato concreto, a alegação de inexequibilidade (do Pregoeiro, Comissão de Licitação ou do concorrente) deverá ser fundamentada, a demonstrar quais os elementos que tornam a proposta, inexequível. Em face do contraditório, a empresa atacada poderá defender-se, apresentando documentação que demonstre a viabilidade econômica de sua proposta.

Sendo assim, caso seja intenção da Administração apontar a inexequibilidade do preço ofertado, deverá comprovar que:

1) a proposta não demonstra sua viabilidade, por não ter apresentado documentação comprobatória de que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado; e

2) os coeficientes de produtividade não são compatíveis com o fornecimento ou a prestação do serviço.

Se a Administração conseguir comprovar o disposto nos dois itens acima, poderá desclassificar a proposta por inexequibilidade. Caso contrário, a Administração não poderá desclassificar a proposta sob este fundamento.

Por fim, o entendimento que vem sendo dado nas licitações é de que a Comissão de Licitação ou Pregoeiro, antes de qualquer decisão sobre inexequibilidade, devem conceder ao ofertante da proposta em questão, o direito de demonstrar a exequibilidade de seu preço. Somente após esta diligência, é que o julgador poderá decidir.

“Nos termos da jurisprudência do TCU, não cabe ao pregoeiro ou a comissão de licitação declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas”.

Acórdão TCU nº 559/2009 – Primeira Câmara

Publicado em 23 de agosto de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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