Questões sobre LicitaçõesRegistro de Preço

Registro de Preço: Valor estimado não consta no edital

Gostaria de solicitar, resposta sobre a ata de registro de preço. 1) Objeto Registro contração dos serviços de manutenção corretiva, com e sem substituição de peças, em equipamento de automação comercial, balanças. – No edital informa que o valor das peças está provisionado e será pago conforme a sua necessidade do órgão.Minha pergunta – Qual é o valor estimado para o serviço a ser executado, pois não costa nesse edital? R- Resposto do órgão Entretanto, não compõe o custo dos serviços. Não informo o valor estimado em licitação de pregão, com base no acórdão 85/2007 e 1178/2008 do TCU. Minha pergunta – É essa resposta, não deverá ser informado o valor estimado para o serviço?

A questão é controvertida.

Em procedimento licitatório instaurado na modalidade pregão, o TCU entende que não há obrigatoriedade de divulgar o orçamento estimado da contratação, deixando sob o poder discricionário da Administração, divulgá-lo ou não.

Acórdão TCU nº 392/2011 – Plenário:
“No caso do pregão, a jurisprudência do TCU é no sentido de que a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa”.

Já o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, inclina-se na direção da obrigatoriedade de divulgar o valor estimado da licitação no edital:

“(…) decidiu esta Corte em sessão do E. Plenário de 28/08/128 que “a Administração deva sempre divulgar no edital, o valor total estimado da contratação, ficando dispensável de divulgação apenas o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários”; a exemplo das Decisões recentes também em Representações formuladas
contra editais de pregões, exemplificativamente nos TC-000922/989/12-4, TC-000550/989/12-3, TC-000124/989/13-8, em conjunto com TC-000131/989/13-9, TC-000119/989/12-7,
TC-001070/989/12-9 em conjunto com TC-001282/989/12-8.

Portanto, a questão não é pacífica, estando sujeita à corrente doutrinária dos conselheiros ou ministros dos órgãos de controle.

Publicado em 22 de setembro de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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