Temos uma cobrança do Sindicato da Industria da Construção Pesada de MG, eles alegam que caso não seja paga essa taxa, seremos impedidos de participar em concorrências públicas. O pagamento da Contribuição Sindical é obrigatório realmente? A Lei 8.666 confirma esse impedimento?
A pergunta refere-se à Qualificação Técnica da licitante, regulamentada pelo artigo 30, inciso I da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores:
“Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;”
A lei federal, nos termos do inciso I acima, exige o registro ou inscrição na entidade profissional competente, ou seja, é a entidade incumbida regimentalmente ou estatutariamente de exercer a fiscalização e regulamentação do exercício profissional. São entidades profissionais o CREA (Engenharia, Arquitetura e Agronomia), OAB (Advogados), CRQ (Químicos), CRA (Administradores) etc.
Já os Sindicatos e Associações são as denominadas Entidades de Classe, ou seja, representam determinadas classes de trabalhadores a fim de conquistar direitos e vantagens. Porém, não regulam o exercício da profissão.
O registro ou inscrição nas entidades profissionais são indispensáveis para o exercício profissional, o que não ocorre com os sindicatos e associações.
A própria Constituição Federal impede a obrigatoriedade de filiar-se em sindicato, através do artigo 8o, inciso V:
“V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.”
Portanto, esposando o ditame constitucional, a sindicalização não será obrigatória e será ilegal o Edital que obrigar a apresentação de inscrição em Associação ou Sindicato.
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.