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Rescisão de Contrato: Tomada de Preços

Tenho um amigo, cuja esposa, participou de uma licitação de uma Prefeitura, na modalidade tomada de Preços e, segundo ela, embora tenha prestado um ótimo trabalho Psicologia por PJ), três meses depois, a Prefeitura, unilateralmente, rescindiu o contrato, sob a simples alegação de dificuldades financeiras. Daí, a questão é:

a) A Prefeitura pode fazer isso sem indenizar a empresa contratada, considerando que, essa cumpriu todas as regras do edital e não deu qualquer causa?

A rescisão unilateral é prerrogativa da Administração nos casos de interesse público (obviamente, comprovado) cuja fundamentação deverá constar do ato administrativo que motivou a rescisão. Nesse caso, a ausência de recursos é motivo suficiente a caracterizar o “interesse público”. No entanto, a rescisão unilateral nesta hipótese, não isentará a Administração Pública de indenizar o contratado em face das despesas executadas e comprovadas. Vejamos o que dispõe a Lei 8.666/93:

“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(…)
XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
(…)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
(…)
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I – devolução de garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III – pagamento do custo da desmobilização.”

Portanto, entendo que o motivo alegado pela prefeitura, desde que comprovado, é suficiente a fundamentar a rescisão unilateral com base no artigo 78, XII, da Lei 8.666/93, nada obstante persista o dever de indenizar pelos prejuízos regularmente comprovados.

b) Um amigo que é advogado disse que se deve tomar cuidado antes de entrar com a ação para ver se todo o processo licitatório não é viciado, logo nulo. Porque ao ver dele, o Serviço de Psicologia não caberia nesse tipo de Licitação, ainda que por PJ. Há alguma lógica ou não?

A cautela do profissional é louvável. Seria necessário examinar com mais profundidade o processo licitatório, sobretudo a fase interna (de instrução, que antecede a abertura da licitação) para verificar a fundamentação e os elementos que levaram a Administração a instaurar este processo licitatório. De toda forma, um fato é incontroverso: se serviços foram prestados à Administração, existirá o dever de pagar, sendo o processo licitatório legítimo ou nulo, uma vez que subsiste no Direito Administrativo o princípio do não enriquecimento sem causa da Administração.

Publicado em 13 de dezembro de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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